Processo 3000244-44.2026.8.19.0006
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3000244-44.2026.8.19.0006/RJ AUTOR : SHEILA RAMIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VIVIANE LUCIO CALANCA CORAZZA (OAB SP165516) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por SHEILA RAMIRO DOS SANTOS em face do INSS, por meio da qual pretendeu a concessão de tutela de urgência, a fim de que a autarquia seja compelida a restabelecer o benefício auxílio, sob o argumento de que ainda se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas. Para tanto, narrou que foi acometida e sofre com patologia ortopédica devidamente diagnosticada após acompanhamento médico, consistente em tenossinovite (CID M65.4), associada a quadro de tendinopatia e comprometimento funcional dos membros superiores. Afirmou que as lesões possuem origem em doença ocupacional, desenvolvida quando a autora exercia a função de Operadora de Máquina II, atividade que exige a realização contínua de movimentos repetitivos com as mãos e punhos, além de esforço físico constante no manuseio de materiais. Enfatizou que apresenta quadro de dor intensa, limitação de movimentos e comprometimento funcional do membro superior direito, compatível com lesões por esforço, incluindo tenossinovite e alterações tendíneas, o que impede a execução de suas atividades laborais habituais. Expôs que, no entanto, o INSS, cessou, de forma ilegal, o benefício, em que pese o direito da autora ao benefício, por meio de acórdão proferido em 22/12/2025 pela 04ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, no processo nº 44233.191521/2025-65, no qual restou expressamente consignado que a autora possui qualidade de segurada, encontra-se incapacitada para o trabalho e que sua enfermidade é isenta de carência por decorrer de acidente de qualquer natureza, tendo o recurso sido conhecido e provido por unanimidade . Com a inicial vieram os documentos. Decido. 1. Inicialmente, consigno que o autor é isento do pagamento de custas, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8213/91. Quanto à taxa judiciária, diante da hipossuficiência verificada, concedo ao autor a gratuidade requerida. Anote-se. 2. Fixada esta premissa, passo à análise do pleito de urgência. A Lei 13.105/2015, com vias a conferir maior concretude ao princípio da fungibilidade, previsto no revogado art. 273, § 7º do CPC/73, destinou um título próprio para cuidar das tutelas de urgência, as quais devem ser concedidas sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Nesse cenário, insere-se a tutela antecipada, eis que determinadas situações não podem aguardar o tempo necessário à formação de um juízo de certeza, típico da cognição exauriente, afigurando-se necessário que os efeitos de eventual provimento final de procedência sejam antecipados, permitindo, assim, a realização prática do direito material. Trata-se de notória tutela de índole satisfativa. José Miguel Garcia Medina bem explicita "a medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula 'fumus' + 'periculum', mas que são bastante abrangentes. (...) Para se deliberar entre uma medida conservativa 'leve' ou 'menos agressiva' à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao…
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