Processo 3000244-60.2026.8.06.0053

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000244-60.2026.8.06.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Camocim
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3000244-60.2026.8.06.0053 Autor: AUTOR: JOAO CARLOS RODRIGUES DA SILVA Réu: REU: BANCO AGIBANK S.A Assunto: [Contratos Bancários] SENTENÇA I. RELATÓRIO João Carlos Rodrigues da Silva ajuizou ação revisional de contrato bancário em face de Banco Agibank S.A., alegando, em síntese, ter celebrado contrato de crédito pessoal não consignado nº 1247273799, indicado na inicial como contrato nº ******3799, no valor financiado de R$ 578,64, com vencimento em parcela única no valor de R$ 995,14. Sustenta que a instituição financeira teria aplicado taxa de juros remuneratórios de 10,99% ao mês e 255,59% ao ano, ao passo que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado, na data da contratação, seria de 5,61% ao mês e 92,42% ao ano. Aduz que a discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média BACEN evidenciaria abusividade, violação à boa-fé objetiva, desequilíbrio contratual, prática de crédito predatório e imposição de vantagem exagerada ao consumidor. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a revisão dos juros remuneratórios para a taxa média de mercado, bem como a repetição simples do indébito, apontando diferença de R$ 192,28. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré, com inversão do ônus da prova para apresentação da documentação alusiva ao negócio jurídico. Citada, a instituição financeira apresentou contestação. Preliminarmente, alegou litigância predatória e fragmentação artificial de demandas, sustentando que o autor teria ajuizado diversas ações semelhantes contra a instituição financeira para questionar contratos distintos, com possível multiplicação de demandas, honorários e pedidos de restituição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e sustentou que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN serve como parâmetro de controle, e não como teto obrigatório. Alegou que a simples cobrança de juros em patamar superior à taxa média não caracteriza abusividade, invocando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp 1.061.530/RS e julgados correlatos. Argumentou, ainda, que se trata de crédito pessoal não consignado, sem garantia real e sem desconto em folha, circunstâncias que autorizariam maior precificação do risco. A instituição financeira também impugnou o pedido de repetição do indébito, defendeu a legalidade da capitalização mensal, requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação de valores. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é essencialmente documental e jurídica. As partes juntaram aos autos a petição inicial, cálculo revisional, parecer técnico, contestação, dossiê de contratação, proposta de adesão ao crédito pessoal, autorização de débito, demonstrativo de evolução da dívida e consulta à taxa média BACEN. Não há necessidade de dilação probatória, pois a solução da demanda depende do cotejo entre as condições contratuais, os valores efetivamente demonstrados nos autos e a orientação jurisprudencial aplicável à revisão de juros remuneratórios em contratos bancários. 2. Da alegação de litigância predatória e dos requerimentos formulados pela parte ré A instituição financeira…

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