Processo 3000245-32.2025.8.06.0101

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000245-32.2025.8.06.0101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO   2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: itapipoca.2civel@tjce.jus.br, Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375    PROCESSO Nº: 3000245-32.2025.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDINA BRAGA MOTAREU: BANCO BMG SA   DECISÃO   Inicialmente, a requerimento da parte autora, consigno a intimação da parte ré da decisão do ID 179690525, por seu procurador, em Diário Oficial, conforme se vê do sistema:     Contudo, a controvérsia central da presente demanda - se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário - é objeto do Tema Repetitivo nº 1328 do Superior Tribunal de Justiça (afetado no REsp 2145244/SC).   Outrossim a questão de destaque do tema 1.414 [igualmente afetado em repercussão geral], são os seguintes pontos:   I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.   II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.   Ponto é que o Superior Tribunal de Justiça, após identificação das causas piloto que conduziram à adstrição das controvérsias dos temas 1.328/STJ e 1.414/STJ, determinou, com fulcro no art. 1.037, II, do CPC, a suspensão de todos os feitos que tramitem em primeira instância.    Dessa forma, o prosseguimento do feito para análise de mérito resta inviabilizado até o julgamento do referido tema pela Corte Superior.   Destarte, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo dos Temas 1328 e 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 1.037, II, do CPC.   Sem prejuízo, cumpra a serventia com a consulta determinada no ID 155505103   Intimem-se.   Expedientes necessários.   Itapipoca/CE, data da assinatura eletrônica do documento.   Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito

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