Processo 3000245-32.2025.8.06.0101
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: itapipoca.2civel@tjce.jus.br, Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3000245-32.2025.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDINA BRAGA MOTAREU: BANCO BMG SA DECISÃO Inicialmente, a requerimento da parte autora, consigno a intimação da parte ré da decisão do ID 179690525, por seu procurador, em Diário Oficial, conforme se vê do sistema: Contudo, a controvérsia central da presente demanda - se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário - é objeto do Tema Repetitivo nº 1328 do Superior Tribunal de Justiça (afetado no REsp 2145244/SC). Outrossim a questão de destaque do tema 1.414 [igualmente afetado em repercussão geral], são os seguintes pontos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Ponto é que o Superior Tribunal de Justiça, após identificação das causas piloto que conduziram à adstrição das controvérsias dos temas 1.328/STJ e 1.414/STJ, determinou, com fulcro no art. 1.037, II, do CPC, a suspensão de todos os feitos que tramitem em primeira instância. Dessa forma, o prosseguimento do feito para análise de mérito resta inviabilizado até o julgamento do referido tema pela Corte Superior. Destarte, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo dos Temas 1328 e 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 1.037, II, do CPC. Sem prejuízo, cumpra a serventia com a consulta determinada no ID 155505103 Intimem-se. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da assinatura eletrônica do documento. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito
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