Processo 3000245-38.2025.8.06.0002
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PJE Rua Des. Floriano Benevides Magalhães, 220, Fórum Clóvis Beviláqua, Sl. 522, CEP 60.811.690 - Fortaleza-CE (85) 98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: for.10jecc@tjce.jus.br PROCESSO N.º: 3000245-38.2025.8.06.0002 PROMOVENTE: ASSAHI MOTEL PROMOVIDO: OSWALDO SAMYR LOURENCO RODRIGUES. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ASSAHI MOTEL LTDA - EPP em face de OSWALDO SAMYR LOURENÇO RODRIGUES. A empresa autora narra que, na madrugada do dia 28 de dezembro de 2024, por volta das 3h15, o réu compareceu ao estabelecimento comercial sob o pretexto de queixas de barulho provenientes das suítes, valendo-se, segundo alega, de ardil consistente em alugar uma suíte para viabilizar o acesso de policiais militares ao interior do motel. Sustenta que a conduta do promovido gerou tumulto, perturbou clientes que buscavam privacidade e discrição, comprometeu a imagem institucional do estabelecimento e acarretou constrangimento às funcionárias do local. Com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil e na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, postula a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). À inicial foram acostados vídeos das câmeras de segurança do estabelecimento, documentos societários e fiscais da empresa autora, comprovando sua qualificação como empresa de pequeno porte e optante do Simples Nacional. Citado, o réu apresentou contestação cumulada com pedido contraposto, arguindo preliminares de incompetência do Juizado para apreciação de prova técnica e de inadequação do rito quanto a determinados pedidos. No mérito, negou a prática de qualquer ato ilícito, aduzindo que agiu em exercício regular de direito, ao amparo do art. 188, I, do Código Civil e do art. 1.277 do mesmo diploma, em razão de perturbação sonora reiterada proveniente do estabelecimento vizinho, que comprometia o sossego e a saúde de seu filho recém-nascido, de apenas 39 dias de vida à época. Afirmou que acionou a polícia por seis vezes consecutivas naquela madrugada, registradas em ligações ao CIOPS, e que o aluguel da suíte foi a única alternativa viável para que as autoridades policiais pudessem aferir a existência do barulho no local de origem. Formalizou pedido contraposto requerendo: (i) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; (ii) condenação em obrigação de não fazer consistente em cessar emissão de ruídos; e (iii) expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Fortaleza para vistoria no estabelecimento. O autor apresentou réplica, impugnando os documentos acostados à defesa e reiterando os termos da inicial, além de formular impugnação ao pedido contraposto, sob o argumento de ausência de pertinência temática e incompatibilidade da prova técnica com o rito dos Juizados Especiais. Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência em 16 de abril de 2026, foram ouvidos o promovido e as declarantes de ambas as partes. A preposta da autora, Sra. Rosilene Maria da Costa Gomes, foi admitida na qualidade de preposta. A Sra. Gleyvanir Epifania de Souza, funcionária do motel, foi admitida como declarante, em razão de seu vínculo empregatício com a promovente. A Sra. Gabriella Gomes Pontes, esposa do réu, foi igualmente ouvida como declarante. Devidamente registrados em vídeo, os depoimentos foram…
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