Processo 3000249-29.2026.8.06.6117
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: maracanau.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3000249-29.2026.8.06.6117 AUTOR: DANIEL SOUZA DE OLIVEIRA FACANHA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Daniel Souza de Oliveira Façanha, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de Gol Linhas Aéreas S/A, alegando, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para o trecho Fortaleza/Salvador, com voo programado para o dia 29 de novembro de 2025 e retorno para o dia 05 de dezembro, pelo valor total de R$ 900,00, conforme petição inicial de ID 194557729. Aduz que, no dia 27 de novembro de 2025, sofreu uma grave lesão no pé direito, diagnosticada por meio de exame radiológico como fratura do maléolo medial do tornozelo direito (CID S82.5), fato que exigiu tratamento cirúrgico imediato e impossibilitou a realização da viagem programada por motivo de força maior. Narra o autor que buscou a solução administrativa junto à companhia aérea (protocolo nº 21891076), apresentando o devido atestado médico para solicitar o reembolso integral dos valores pagos. Contudo, sustenta que a ré recusou a restituição sob a justificativa de que o documento médico estaria ilegível, conduta que classifica como abusiva e violadora das normas consumeristas, uma vez que o atestado de ID 194558601 estaria em perfeitas condições de leitura, inclusive com a indicação expressa do código da doença. Com base nesses fatos, requereu a condenação da requerida ao ressarcimento do valor da passagem e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00. A parte promovida apresentou contestação de ID 198327452, arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo para constar apenas a Gol Linhas Aéreas S/A, excluindo a holding controladora. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança de taxas de cancelamento, argumentando que o autor adquiriu bilhetes em tarifa promocional ("Tarifa Promo"), cujas regras de restrição de reembolso foram previamente informadas e aceitas no ato da compra. Sustentou que a solicitação de cancelamento decorreu de motivos pessoais alheios à vontade da empresa e que não houve qualquer prática de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar, pugnando pela total improcedência dos pedidos, sem, contudo, impugnar especificamente a existência da reserva ou o valor histórico da compra. Realizada audiência de conciliação virtual no dia 07 de abril de 2026, conforme ata de ID 198949377, a tentativa de composição amigável restou infrutífera. Na ocasião, as partes declararam não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, tendo sido concedido prazo para réplica. O autor apresentou réplica à contestação de ID 200875757, reiterando os termos da inicial e rebatendo as teses defensivas, enfatizando que a fratura sofrida constitui evento de força maior que afasta a aplicação irrestrita das regras tarifárias, além de destacar que a negativa administrativa baseada na suposta ilegibilidade do atestado configurou descaso grave. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório, passo a decidir conforme os requisitos essenciais estabelecidos na legislação processual civil. 2. FUNDAMENTAÇÃO A lide em análise deve ser obrigatoriamente examinada sob o prisma do microssistema jurídico protetivo…
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