Processo 3000249-81.2024.8.06.0076

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000249-81.2024.8.06.0076
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3000249-81.2024.8.06.0076 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA MARINETE FEITOSA APELADO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA. ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DO FEITO. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA.   I. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Marinete Feitosa contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Farias Brito nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais e Materiais proposta pela Apelante em desfavor da União Seguradora S.A. - Vida e Previdência (Grupo Aspecir) e Banco Bradesco S.A.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Cinge-se a controvérsia recursal em examinar se ficou caracterizado o cerceamento de defesa e, caso negativo, se restou suficientemente demonstrada a validade do contrato questionado. III. RAZÕES DE DECIDIR:  (i) Este e. Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do promovente.  (ii) O magistrado deveria ter promovido o saneamento processual para delimitar "as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos" (art. 357, inciso II, CPC).  (iii) O julgamento antecipado da lide pressupõe a suficiência das provas carreadas ao feito ou a limitação da lide a questões que prescindem de dilação probatória. Caso contrário, é possível que o Tribunal depare com insuficiente conjunto probatório e expresse a necessidade de reiniciar a atividade probante, mediante determinação dos autos ao juízo de origem.  (iv) No caso, a dilação probatória se mostrava indispensável para o adequado esclarecimento dos fatos, notadamente a autenticidade da assinatura aposta ao instrumento, de modo que a realização do julgamento antecipado acabou por afastar a possibilidade de produção de provas importantes para o desfecho da lide, não permitindo a apuração devida.  (v) Data venia, houve inequívoco o error in procedendo, pois o douto juízo sentenciante proferiu julgamento antecipado com fundamento deficiente e deixou de produzir prova importante para o desfecho da lide, notadamente para verificação e confirmação da autenticidade dos documentos impugnados.  IV. DISPOSITIVO: Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado.  ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, ficando prejudicado o exame de mérito da irresignação, nos termos do voto da Magistrada Convocada.   Fortaleza, data da assinatura digital.   MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Relator - Juíza de Direito Convocada   Portaria nº 00814/2026   RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Marinete Feitosa contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Farias Brito nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos…

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