Processo 3000251-98.2026.8.06.0167
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: sobral.jecc1@tjce.jus.br PROCESSO N. º: 3000251-98.2026.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANA CELIA DA SILVAEndereço: Sítio Belém, RDR Sítio Macaco, S/N, ZONA RURAL, ALCâNTARAS - CE - CEP: 62120-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Rua Monsenhor Salviano Pinto, 359, EM FRENTE A DROGASIL, CENTRO, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais. Narra a parte autora que possui conta junto ao Banco demandado, por meio da qual recebe benefício previdenciário, e que vem sofrendo descontos indevidos na conta, referentes a serviços não contratados, denominados "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO" e "SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO". Requer a declaração de inexistência dos contratos, a restituição, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais. Em contestação, a demandada assevera a regularidade de seus procedimentos e a legitimidade das cobranças, de modo a não haver danos indenizáveis no caso em tela, pugnando pelo indeferimento dos pedidos da inicial. Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Afasto a preliminar de prescrição trienal, tendo em vista que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal do CDC, tendo como termo inicial a data do último desconto. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 206, § 3º, IV E V, DO CC/2002. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE "TARIFA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS", SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. POSSÍVEL FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapajé que nos autos de ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito e condenação em danos morais, reconheceu a prescrição do direito autoral e julgou extinto o feito, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,…
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