Processo 3000252-10.2025.8.06.0138

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000252-10.2025.8.06.0138
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO        Processo: 3000252-10.2025.8.06.0138 - Apelação Cível   Apelante: Município de Palmácia   Apelado: Francisco Cildimar Gomes Do Nascimento       DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PALMÁCIA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pacoti que, em Ação de Cobrança ajuizada por FRANCISCO CILDIMAR GOMES DO NASCIMENTO em desfavor do ente público municipal, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (id. 37240413):   Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a nulidade das contratações temporárias firmadas entre o autor e o Município de Palmácia no período de 01/02/2021 a 31/12/2024; CONDENAR oo Município de Palmácia a pagar à parte autora os valores equivalentes aos depósitos do FGTS (8%) sobre a remuneração de todo o período trabalhado (01/02/2021 a 31/12/2024); CONDENAR o Município de Palmácia ao pagamento do 13º salário e das férias acrescidas do terço constitucional (integrais e/ou proporcionais) referentes a todo o período do vínculo (01/02/2021 a 31/12/2024), devendo ser deduzidos os valores eventualmente já pagos a esses títulos, a ser apurado em liquidação de sentença. Juros e Correção Monetária: A atualização do débito deverá observar o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, a partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (que abrange juros e correção). Para o período anterior a dez/2021 (se houver parcelas devidas), aplica-se o IPCA-E para correção e juros da caderneta de poupança (Tema 810 STF). Considerando a sucumbência recíproca (pois indeferidos os pedidos de multa de 40% e aviso prévio implícitos ou reflexos), condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, vedada a compensação. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Isento o Município de custas processuais, na forma da Lei Estadual pertinente. Sentença não sujeita à remessa necessária, porquanto o valor da condenação não excede o patamar de 100 (cem) salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Em suas razões recursais (ID n.º 37240415), a parte recorrente alega, preliminarmente, que a parte apelada possui condições de arcar com as custas processuais, o que configuraria óbice à concessão da justiça gratuita. No mérito, sustenta a regularidade da contratação temporária realizada, aduzindo que o vínculo firmado possui natureza jurídico-administrativa, e não celetista, circunstância que afastaria o direito ao recolhimento do FGTS e demais verbas postuladas. Por fim, pugna pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido da exordial. Em sede de contrarrazões (ID n.º 37240418), parte apelada refuta as teses recursais e pede o desprovimento do apelo.    Por fim, dispensa-se a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, tendo em vista que a controvérsia se restringe a matéria de natureza patrimonial e disponível, inexistindo interesse público…

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