Processo 3000252-81.2026.8.06.6117
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Processo Nº: 3000252-81.2026.8.06.6117 Autora: NAYARA KELLY DOS SANTOS MAIA FERNANDES Réus: BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por NAYARA KELLY DOS SANTOS MAIA FERNANDES em face de BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial, que se inscreveu para prestar o Concurso Público da Prefeitura Municipal de Eusébio/CE, regido pelo Edital nº 002/2025 e organizado pelo Instituto Consulpam. Afirma que, para confirmar sua participação, foi gerado um boleto bancário, emitido pelo sistema do Banco do Brasil, com vencimento em 26 de janeiro de 2026. Sustenta que, ao tentar realizar o pagamento da taxa de inscrição por meio da conta bancária de seu esposo junto ao Banco Santander, a transação foi sistematicamente recusada, com a exibição de mensagens de erro como "dados do título não válidos" ou "título não registrado". Alega que tal fato impossibilitou a quitação do débito e, consequentemente, a efetivação de sua inscrição no certame. Segundo a autora, a falha decorreu de uma inconsistência técnica exclusiva da instituição emissora do boleto, que não teria realizado o devido registro do título no sistema interbancário de pagamentos. Aduz que, agindo com diligência, comunicou o ocorrido à banca organizadora do concurso, solicitando uma solução, mas não obteve êxito, o que culminou na sua exclusão do processo seletivo. Diante da frustração e do abalo sofrido pela perda da oportunidade, pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Devidamente citado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou sua contestação (Id n. 198944692), arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa da autora. Fundamenta a tese no fato de que a tentativa de pagamento teria sido realizada a partir da conta bancária de titularidade de seu cônjuge, Jhonatan Fernandes Gomes, que seria, portanto, o único legitimado para pleitear eventual reparação por prejuízo material. No mérito, defendeu a ausência de sua responsabilidade, imputando a falha exclusivamente à instituição bancária emissora do boleto (Banco do Brasil) e sustentando a inexistência de dano moral a ser indenizado. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. O BANCO DO BRASIL S.A., por sua vez, apresentou sua peça de defesa (Id n. 199188038), na qual suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade por qualquer dano à Administração Pública, por ser a promotora do concurso. No mérito, desenvolveu tese defensiva completamente dissociada dos fatos narrados na inicial, argumentando que a autora teria sido vítima de um golpe perpetrado por terceiros e que o dano decorreria de sua própria falta de cautela (culpa exclusiva da vítima). Requereu, assim, a total improcedência da ação. A autora apresentou réplica às contestações (Id n. 201146213), rechaçando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Ressaltou que a demanda versa exclusivamente sobre danos morais por ela sofridos e que a responsabilidade pela falha técnica no boleto é do banco emissor. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito encontram-se suficientemente demonstradas pela prova…
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