Processo 3000253-21.2024.8.06.0076

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000253-21.2024.8.06.0076
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Farias Brito
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000 Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: fariasbrito@tjce.jus.br                                                                     SENTENÇA                                                                              Processo n°:                     3000253-21.2024.8.06.0076 Apensos: [] Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:  [PASEP] Requerente:  AUTOR: M. B. M. Requerido:  REU: B. D. B. S.               Vistos, etc., M. B. M. propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face do Banco do Brasil S/A, alegando, em síntese, que é servidora/participante cadastrada no PASEP, inscrita sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, e que, após longo período de vínculo com o serviço público, compareceu ao Banco do Brasil para realizar o saque de suas cotas do programa, ocasião em que teria encontrado valor irrisório em sua conta, muito aquém do que entendia devido. Sustentou que, embora tenha trabalhado por anos e sua conta tenha sido administrada pelo réu, os valores não teriam sido devidamente corrigidos nem remunerados com juros, o que teria ocasionado perda patrimonial. Narrou, ainda, que o banco não seria capaz de demonstrar com clareza os extratos e as movimentações completas da conta PASEP, nem a idoneidade dos cálculos que levaram ao montante disponibilizado, razão pela qual também atribuiu à instituição a responsabilidade por danos materiais e morais. Informou que o valor atualizado, segundo cálculo apresentado por contador, alcançaria R$ 86.843,97, após o recebimento dos extratos e microfichas, mencionando que a data prevista para entrega teria sido 18/04/2024, mas a disponibilização apenas teria ocorrido em 16/08/2024. A inicial não formulou pedido de tutela de urgência. Ao final, pediu a concessão da gratuidade judiciária, a citação do réu, a condenação à restituição dos valores desfalcados da conta PASEP no montante de R$ 86.843,97, acrescido de atualização, a condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de dano moral e a condenação em honorários e sucumbência, atribuindo à causa o valor de R$ 106.843,97. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação (id. 158341440), sustentando, inicialmente, a tempestividade da defesa, com base nos artigos 335 e 231 do Código de Processo Civil, alegando que o prazo de contestação de 15 dias úteis somente teria início com a juntada do aviso de recebimento, o que, segundo a defesa, não teria ocorrido. Informou não possuir interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 5º, do CPC. No mérito preliminar, alegou que, nos casos de PASEP, não há relação de consumo, razão pela qual seria inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Invocou o recurso especial afetado no STJ, com referência ao Recurso Especial nº 2.162.222/PE e aos correlatos, para sustentar a suspensão dos processos sobre a matéria até o julgamento da controvérsia relativa ao ônus probatório quanto aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. Arguiu, ainda, ilegitimidade passiva, sustentando que atuaria apenas como mero depositário ou operador do programa, sem ingerência sobre índices de atualização, juros ou Resultado Líquido Adicional, os quais seriam de competência do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado ao Ministério da…

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