Processo 3000253-29.2023.8.06.0117

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000253-29.2023.8.06.0117
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES   PROCESSO Nº 3000253-29.2023.8.06.0117 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSÉ CLÁUDIO CARDOSO LOPES  ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO  RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES   EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIAMENTE CONCEDIDO. MESMO FATO GERADOR. MÉRITO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 862/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, fixando o termo inicial do benefício no dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente concedido ao autor.   QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: i) verificar a ocorrência de prescrição quinquenal e a eventual omissão da sentença nesse ponto; ii) analisar a existência de interesse de agir do autor diante da ausência de prévio requerimento administrativo; iii) definir o termo inicial do benefício de auxílio-acidente.   RAZÕES DE DECIDIR:   1.    1. A preliminar de prescrição não merece acolhimento, uma vez que a sentença determinou expressamente a observância da prescrição relativa às parcelas eventualmente vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação; 2.    2. Igualmente, não procede a alegação de ausência de interesse de agir do autor, pois, tratando-se de benefício decorrente do mesmo fato gerador do auxílio-doença anteriormente concedido, é desnecessário novo requerimento administrativo, configurando-se indeferimento tácito por parte da autarquia ao não deferir o auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença; 3.    3. No mérito, deve ser aplicado o entendimento consolidado no Tema nº 862/STJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, segundo o qual o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, quando ambos possuam o mesmo fato gerador;   DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido, mas desprovido.   Tese de julgamento:   1.    1. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente quando decorrente do mesmo fato gerador de auxílio-doença anteriormente concedido ao segurado; 2.       2. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91 e do Tema nº 862/STJ.   Dispositivos relevantes citados: Art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/1991; Art. 85, §4º, II, do CPC.   Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350 (Repercussão Geral); STJ, Tema 862 (Recursos Repetitivos); STJ, Tema 1.124 (Recursos Repetitivos); TJ-CE - Apelação Cível: 02172501720238060001 Fortaleza, Relator: JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, Data de Julgamento: 21/10/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/10/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 02511794120238060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 16/04/2025, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/04/2025; TJ-CE - Apelação Cível: 0179185-26.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator:…

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