Processo 3000253-72.2023.8.06.0038
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000253-72.2023.8.06.0038 APELANTE: ANTONIA ALEXANDRE DA SILVA, ANTONIA PAULINO DOS SANTOS SILVA, APARECIDA BATISTA DA SILVA, CICERA ANGELANHE ROSALVO DE LIMA, FRANCIDALVA DA SILVA GONCALVES, KATIA LAUANE ALVES DE NEGREIROS, LIRONEDA SOARES LEITE SAMPAIO, MARIA OLINDINA DA SILVA BATISTA, MARIA ADRIANA GADELHA VIEIRA, MARIA LUCIANA DANTAS SOARES, PATRICIA LOPES SEVERINO RODRIGUES, RICARDINA RAFAELA ALVES LEITE DE SOUSA, RITA ARSENIO DA SILVA, ROSELI PEREIRA GARCIA APELADO: MUNICIPIO DE ARARIPE Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. VALORES DECORRENTES DE RATEIO DE PRECATÓRIO DO FUNDEF. SENTENÇA EXTRA PETITA POR APRECIAR MATÉRIA DIVERSA DA VEICULADA NA PETIÇÃO INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito na qual as autoras pleiteiam a restituição de valores descontados a título de Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas em decorrência de rateio de precatório do FUNDEF, bem como a retificação das informações fiscais correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença é válida quando aprecia controvérsia diversa daquela efetivamente deduzida pelas partes e deixa de examinar a causa de pedir e os pedidos formulados na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A demanda versa sobre a incidência de Imposto de Renda sobre valores oriundos de rateio de precatório do FUNDEF e sobre pedido de repetição de indébito tributário. A sentença fundamenta a improcedência da ação na incidência de Imposto de Renda sobre o adicional de um terço de férias gozadas, matéria estranha à controvérsia submetida a julgamento. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, o juiz deve se ater aos limites da causa de pedir e do pedido inicial, sob pena de nulidade da sentença por julgamento extra petita. O julgador deixa de enfrentar as teses jurídicas efetivamente deduzidas pelas partes acerca da tributação dos valores recebidos em razão do precatório do FUNDEF. A apreciação de matéria diversa daquela posta em juízo compromete a motivação do pronunciamento judicial e viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. A ausência de exame da controvérsia efetivamente deduzida configura error in procedendo e impõe a desconstituição da sentença. O retorno dos autos à origem assegura o julgamento da demanda com apreciação integral das questões suscitadas pelas partes, sem supressão de instância. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Sentença anulada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.013, § 3º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.459.779/MA (Tema 603), (Apelação / Remessa Necessária - 0218092-65.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) ;(Apelação / Remessa Necessária - 0200106-34.2022.8.06.0108, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/03/2024, data da publicação: 04/03/2024);(Apelação Cível - 0222661-75.2022.8.06.0001,…
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