Processo 3000253-91.2025.8.06.0203

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000253-91.2025.8.06.0203
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO N.º     3000253-91.2025.8.06.0203.  REQUERENTE:     ORACIO FREIRES DE SOUZA.  REQUERIDO:        NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.    MINUTA DE SENTENÇA    Vistos.   Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.   1. FUNDAMENTAÇÃO:   Ingressa o Autor com "Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais", sustentando ser beneficiário do INSS, aposentado por idade, recebendo um salário mínimo mensal em conta corrente junto ao Banco do Brasil, e que vem sofrendo descontos mensais não autorizados identificados como "AVERBAÇÃO NOVA", referentes ao Contrato nº 0114b5b0017ac6070d2f, no valor de R$ 174,31 (cento e setenta e quatro reais e trinta e um centavos) mensais.   Alega que jamais autorizou a contratação de empréstimo consignado, requerendo a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.   O Banco Demandado, em contestação, sustenta a regularidade da contratação, alegando que o empréstimo foi celebrado em 24/04/2024 mediante utilização de biometria facial e documentos pessoais do Autor, pugnando pela improcedência dos pedidos.   1.1 - PRELIMINARMENTE:   1.1.1 - Da incompetência dos Juizados Especiais:   A preliminar de incompetência dos Juizados Especiais não merece acolhimento.   Isso porque a controvérsia instaurada nos autos não demanda produção de prova pericial complexa, sendo plenamente possível a apreciação da matéria com base na documentação acostada pelas partes, sobretudo considerando que o Banco Demandado sequer juntou aos autos o instrumento contratual supostamente firmado pelo Autor.   Desse modo, ausente complexidade incompatível com o rito da Lei n.º 9.099/1995, REJEITO a preliminar.   1.1.2 - Da alegação de ausência de interesse processual:   Sustenta o Promovido a ausência de interesse de agir pela falta de pretensão resistida e inexistência de requerimento administrativo prévio.   Em que pese o argumento do Promovido, é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo junto ao credor não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Vejamos:   Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;   Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, o que, por óbvio, não se aplica ao presente caso.   Desse modo, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir.   1.1.3 - Da impugnação à justiça gratuita:   O Promovido apresentou impugnação à concessão da justiça gratuita, alegando não estar caracterizado o estado de hipossuficiência econômica.   Analisando os autos, verifico a existência de declaração de hipossuficiência (ID n.º 159713794), a qual, nos termos do §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, gera…

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