Processo 3000254-29.2023.8.06.0112
TJCE • Remessa Necessária Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3000254-29.2023.8.06.0112 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) IMPETRANTE: MARIA DAS DORES DE MATOS IMPETRADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, GLEDSON LIMA BEZERRA, PERGENTINA PARENTE JARDIM CATUNDA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE SERVIDORA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PETIÇÃO E À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Reexame necessário em face de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por servidora pública municipal contra ato omissivo do Município de Juazeiro do Norte/CE, consistente na ausência de apreciação de requerimento administrativo protocolado sob o nº 202205-07609. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o Município proferisse decisão administrativa no prazo de trinta dias, denegando a ordem quanto ao enquadramento funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a demora injustificada da Administração Pública na apreciação de requerimento administrativo formulado por servidora pública viola os direitos constitucionais de petição e de razoável duração do processo administrativo, autorizando a intervenção jurisdicional para compelir a autoridade coatora a proferir decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito de petição previsto no art. 5º, XXXIV, "a", da CF/1988 impõe à Administração Pública o dever de apreciar e decidir os requerimentos formulados pelos administrados, não sendo admissível a manutenção indefinida de protocolo sem manifestação estatal. 5. A omissão administrativa afronta o direito fundamental à razoável duração do processo, aplicável também aos procedimentos administrativos, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, além de violar o princípio da eficiência previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. 6. A Lei Complementar Municipal nº 12/2006 estabelece que os requerimentos administrativos devem ser despachados no prazo de cinco dias e decididos no prazo de trinta dias, nos termos do art. 93, parágrafo único. 7. As provas pré-constituídas demonstram que o requerimento administrativo foi protocolado no ano de 2022, sem qualquer decisão da Administração Pública, apesar das reiteradas tentativas da servidora de obter resposta junto à Ouvidoria e à Câmara Municipal. 8. A determinação judicial para que a autoridade administrativa profira decisão no prazo legal não implica incursão no mérito administrativo nem afronta ao princípio da separação dos poderes, limitando-se ao controle da legalidade da omissão estatal. IV. DISPOSITIVO 9. Reexame necessário conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXIV, "a", e LXXVIII, e 37, caput; Lei Complementar Municipal nº 12/2006, arts. 91, 92 e 93, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Remessa Necessária Cível nº 0267686-48.2021.8.06.0001, Rel. Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, j. 08.03.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária, todavia, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. …
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