Processo 3000255-85.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3000255-85.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSEFA OLIVEIRA PEIXOTO APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FRACIONAMENTO DE DEMANDAS E LITIGÂNCIA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de fracionamento indevido de demandas e ausência de interesse processual. A autora sustentou a inexistência de litispendência ou conexão entre as ações ajuizadas, por se tratarem de contratos distintos, bem como alegou violação ao direito de ação e à garantia de acesso à justiça. Requereu a desconstituição da sentença para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da petição inicial, com fundamento em suposta litigância abusiva e fracionamento de demandas, poderia ocorrer sem prévia manifestação da parte autora; e (ii) saber se a ausência de oportunidade para emenda da inicial e para manifestação acerca dos fundamentos adotados pelo juízo configura nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta a identificação e prevenção de litigância abusiva, mas sua aplicação deve observar as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 4. Embora existam elementos que possam justificar investigação acerca de eventual litigância abusiva, a extinção do processo não pode ocorrer sem prévia intimação da parte autora para se manifestar sobre os fundamentos que embasaram a decisão. A prolação de sentença fundada em matéria não previamente submetida ao debate das partes caracteriza decisão surpresa, em afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 5. A extinção imediata do processo sem oportunizar esclarecimentos, manifestação específica ou eventual emenda da inicial configura error in procedendo e compromete a validade do pronunciamento judicial. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o indeferimento da petição inicial exige prévia oportunidade de emenda, nos termos do art. 321 do CPC, sendo nula a sentença que extingue o feito sem observância dessa providência. A anulação da sentença e o retorno dos autos à origem constituem medidas necessárias para assegurar o regular exercício do contraditório e permitir eventual saneamento dos vícios apontados pelo juízo. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos…
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