Processo 3000255-86.2026.8.06.0151

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000255-86.2026.8.06.0151
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3000255-86.2026.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TADEU ROGERIO DA SILVA APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. ART. 337, §§ 2º E 3º, DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Tadeu Rogério da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, ao reconhecer a existência de litispendência entre a presente ação e o processo nº 3000254-04.2026.8.06.0151. A ação originária foi proposta em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul e versa sobre empréstimo consignado supostamente fraudulento. Nas razões recursais, o apelante sustenta que os processos supostamente idênticos tratam de contratos distintos, razão pela qual inexistiria a litispendência reconhecida na sentença, requerendo a desconstituição do pronunciamento recorrido e o retorno dos autos à origem. O feito tramita sem contrarrazões, em virtude da ausência de citação da parte ré. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos de tríplice identidade - partes, causa de pedir e pedido - exigidos pelo art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC para a configuração da litispendência entre a presente ação e o processo nº 3000254-04.2026.8.06.0151, e se a mera semelhança entre as demandas, decorrente da identidade de partes e da similaridade dos pedidos, é suficiente para justificar a extinção do feito sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. Requisitos da litispendência: A litispendência ocorre quando se repete ação já em curso, exigindo a chamada tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, nos termos do art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC. Trata-se de fenômeno processual destinado a evitar decisões conflitantes e o desperdício de recursos do Poder Judiciário, cuja caracterização demanda a coincidência simultânea dos três elementos identificadores da ação. 4. Ausência de identidade de causa de pedir - inocorrência de litispendência: Embora haja identidade de partes entre a presente ação e o processo nº 3000254-04.2026.8.06.0151, verifica-se que a causa de pedir - entendida como a situação fática que motiva a busca pela tutela jurisdicional - é diversa entre os dois feitos, porquanto cada ação versa sobre contrato distinto: o contrato nº 10774593 no presente processo e o contrato nº 10774713 na ação nº 3000254-04.2026.8.06.0151. A diversidade dos instrumentos contratuais impõe causas de pedir necessariamente distintas, ainda que os pedidos formulados sejam semelhantes. Ausente um dos elementos da tríplice identidade, é impossível o reconhecimento da litispendência, razão pela qual a sentença extintiva não merece subsistir. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de apelação conhecido e provido para desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a retomada da regular tramitação do feito. Tese de julgamento: "1. A…

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