Processo 3000256-11.2025.8.06.0053

TJCE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3000256-11.2025.8.06.0053
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Camocim
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3000256-11.2025.8.06.0053 REQUERENTE: ANGELA CECILIA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMOCIM Assunto: [Gratificações Municipais Específicas] SENTENÇA   Vistos, etc. Cuida-se de Cumprimento de Sentença apresentado pelo(a) autor(a)-exequente Angela Cecilia Ferreira da Silva, no tocante à obrigação de fazer imposta na sentença confirmada por acórdão da Eg. Turma Recursal, transitada em julgado, conforme Id. 186534773. Intimado, o executado, Município de Camocim, não se manifestou (Id. 204186409). O(A) exequente foi intimado(a) por intermédio de seu advogado para informar se o município implementou o anuênio em folha de pagamento, todavia, deixou decorrer o prazo sem qualquer manifestação (Id. 205609848). É o relatório. Decido. O presente cumprimento de sentença encontra-se impossibilitado de prosseguir pela ausência de informação essencial ao seu regular desenvolvimento. O(A) exequente foi regularmente intimado(a), por intermédio de seu advogado constituído, para prestar informação indispensável ao prosseguimento do feito, qual seja: informar se o município implementou a incorporação de gratificação em folha de pagamento, conforme determinado no título executivo judicial. Tal informação revela-se absolutamente essencial para verificação de cumprimento ou descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença exequenda, da existência ou não de interesse processual superveniente, da necessidade de adoção de medidas executivas coercitivas ou sub-rogatórias, bem como da subsistência dos pressupostos para o regular desenvolvimento do processo executivo. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, o advogado possui mandato judicial presumido para receber intimações em nome de seu constituinte. A intimação realizada por intermédio do advogado constituído nos autos produz plenos efeitos jurídicos, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte para o fim de caracterizar sua ciência inequívoca quanto à determinação judicial. A ausência da informação solicitada inviabiliza o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, posto que não se pode aferir o cumprimento da obrigação imposta na sentença, não há elementos para verificação da resistência ou anuência do executado, inexiste subsídio para eventual adoção de medidas coercitivas e configura-se ausência de interesse processual superveniente. O art. 485, IV do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A ausência de informação essencial ao prosseguimento do feito configura hipótese de falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, justificando sua extinção sem resolução de mérito. A manutenção de processo desprovido de elementos essenciais ao seu prosseguimento contraria os princípios da economia processual, razoável duração do processo e efetividade da jurisdição, consagrados no art. 4º e art. 6º do CPC. A extinção do feito, nas circunstâncias apresentadas, revela-se medida necessária e adequada, evitando-se a perpetuação de situação processual irregularmente constituída. Além disso, constato uma irregularidade na propositura do cumprimento de sentença em que a parte exequente promoveu a execução parcial de título executivo judicial que comporta execução una e indivisível, o que caracteriza inadequação…

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