Processo 3000256-13.2022.8.06.0151

TJCE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
3000256-13.2022.8.06.0151
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 3000256-13.2022.8.06.0151  RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM:  5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público  RECORRENTE: MUNICIPIO DE IBICUITINGA  RECORRIDO: FRANCINEIDE GOMES DA SILVA    DECISÃO MONOCRÁTICA   Cuida-se de recurso especial (ID nº 36504064), interposto pelo MUNICÍPIO DE IBICUITINGA-CE, insurgindo-se contra o acórdão de ID nº 30002868, complementado pelo julgamento dos aclaratórios de ID nº 34357336, proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que não deu provimento ao seu recurso de apelação.   Neste jaez, o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e afirma que o acórdão vergastado viola o artigo 169, I e II, da CF/88, bem como inobserva as diretrizes dos artigos 16, 21 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal.   Argumenta, em síntese, que "a mera previsão legal, de forma genérica, do adicional é insuficiente para sua concessão, haja vista a necessária regulamentação da matéria" e que os seus gastos "devem estar dispostos em previsões anuais, responsáveis pelo planejamento das finanças públicas, quais sejam o PPA (Plano Plurianual), a LOA (Lei Orçamentaria Anual) e a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentaria)", o que fora ignorado pelo aresto combalido, pois o artigo do Estatuto dos Servidores criou o quinquênio sem previsão orçamentária e disponibilidade financeira.   Contrarrazões apresentadas (ID nº 37418195).   Vieram os autos conclusos.   É o relatório. DECIDO.   Premente constatar a tempestividade e a dispensa do preparo.    Nessa toada, oportuno transcrever a ementa do julgado vergastado:   Ementa: Direito administrativo e processual civil. Remessa Necessária e Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c cobrança. Sentença de procedência. Município de Ibicuitinga. Preliminar de inadmissibilidade do recurso. Rejeitada. Adicional por tempo de serviço (quinquênio). Benefício previsto no estatuto dos servidores. Desnecessidade de regulamentação. Norma de eficácia plena. Ausência de descumprimento da lei de responsabilidade fiscal e do art. 169, § 1º, da CF. Recurso desprovido. Remessa necessária parcialmente provida.   I. Caso em exame  1. Recurso de apelação cível e remessa necessária que transferem a este Tribunal o conhecimento da ação de obrigação de fazer c/c cobrança proposta com o fim de compelir os demandados à implementação de quinquênios em seus proventos, bem como ao adimplemento dos valores retroativos devidos e não pagos, respeitada a prescrição quinquenal.  II. Questão em discussão  2. Há três questões jurídicas em discussão: i) aferir a admissibilidade do recurso; ii) perquirir a higidez da previsão do adicional por tempo de serviço em lei e necessidade de lei regulamentadora; iii) verificar a ocorrência de violação do art. 169, § 1º, da CF/88 e das diretrizes dos arts. 16 e 21, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).  III. Razões de decidir  3. De início, insta destacar que a ação, embora tenha sido cadastrada na classe judicial: "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública", tramitou sob o rito comum cível regido pelas disposições contidas no CPC, e não pelo procedimento especial previsto na Lei nº 12.153/2009. Desse modo, revela-se plenamente cabível o presente recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. Rejeita-se, pois, a preliminar…

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