Processo 3000257-22.2023.8.06.0164

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000257-22.2023.8.06.0164
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000257-22.2023.8.06.0164 - APELAÇÃO CÍVEL (198) AGRAVANTE: JOSE MARCOS SOUSA RODRIGUES FILHO AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE* EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA SOB O RITO COMUM. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESPROVIMENTO.  I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso inominado, por inadequação da via recursal, em face de sentença proferida sob o rito comum em ação de cobrança de gratificação de titulação contra ente municipal.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve contradição na decisão monocrática ao reavaliar a competência anteriormente declinada às Turmas Recursais; e (ii) saber se é possível admitir, com base na fungibilidade recursal, recurso inominado interposto contra sentença sujeita ao rito comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão anterior que declinou competência às Turmas Recursais não possui caráter vinculante, sendo possível sua revisão diante da constatação de equívoco no enquadramento do rito processual, por se tratar de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão. 4. A análise dos autos evidencia que a demanda tramitou sob o rito comum, afastando a incidência da Lei nº 12.153/2009 e tornando cabível o recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. 5. A interposição de recurso inominado em substituição à apelação configura erro grosseiro, sobretudo quando evidenciada a intenção inequívoca da parte, inclusive pelo endereçamento do recurso à Turma Recursal. 6. Ausente dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 7. A alegação de erro escusável, induzido por falha do sistema ou pela tramitação processual, não se sustenta diante da clareza do rito adotado na sentença. 8. A providência de saneamento prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC não se aplica a vício de inadmissibilidade decorrente da escolha equivocada da via recursal. 9. Incabível nova remessa às Turmas Recursais, tendo em vista prévia declinação de competência por aquele órgão, com retorno dos autos ao Tribunal. IV. DISPOSITIVO  10. Agravo interno conhecido e desprovido. __________________________________ Legislação relevante citada: arts. 1.009 e 932, CPC, parágrafo único; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º; Lei nº 9.099/1995, art. 41. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 3000164-97.2024.8.06.0043, Rel. Des. Lisete de Sousa Gadelha, j. 10.02.2026; TJCE, Apelação Cível nº 301705647.2023.8.06.0001, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 07.10.2025; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0101458-88.2018.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, j. 22.03.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,  por unanimidade, em conhecer do agravo interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente relator.  Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator   RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por José Marcos Sousa Rodrigues Filho em face da decisão monocrática de ID. 33179091, que não conheceu do recurso inominado apresentado pelo ora agravante, em virtude da não…

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