Processo 3000257-47.2025.8.06.0036

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000257-47.2025.8.06.0036
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Aracoiaba
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Aracoiaba   Processo nº: 3000257-47.2025.8.06.0036 Requerente: FRANCISCO DE ASSIS TAVEIRA DE OLIVEIRA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A   1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisco de Assis Taveira Oliveira em face do Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário referentes a "TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO 2" que jamais celebrou com a instituição financeira ré. Sustenta a inexistência da relação jurídica e requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com farto acervo documental, do qual se destacam, instrumento de mandato (ID 145233910), documentos de identificação civil (ID 145233911), comprovante de domicílio (ID 145233912), declaração de hipossuficiência econômica (ID 145233914) e extratos da conta mantida junto à instituição financeira Bradesco (ID 145233918) Em despacho (ID 152036360) foram deferidos s benefícios da gratuidade judiciária. Em contestação (ID 152036360) Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação. Em sede de prejudicial de mérito, arguiu a prescrição. No mérito, defendeu a legalidade da contratação e o exercício regular de seu direito, sustentando a validade do negócio jurídico. Impugnou o pedido de repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé, e o pleito de danos morais, por falta de comprovação do ato ilícito e do abalo sofrido. Subsidiariamente, requereu a minoração de eventual valor indenizatório. Em réplica (ID 172627468) a parte autora rebateu as teses defensivas e reiterou os termos da inicial. Em despacho (ID 173513874) foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, ocasião em que as partes foram devidamente intimadas para eventual manifestação ou oposição. Transcorrido o prazo legal, ambas permaneceram inertes Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS PREJUDICIAIS Prescrição Apesar de a pretensão declaratória da nulidade contratual ser imprescritível, por ser a relação jurídica existente entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), os efeitos pecuniários se sujeitam à prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC. Além disso, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição se renova a cada desconto considerado indevido, de modo que o correto é contar o início do prazo prescricional do fundo do direito somente com o encerramento dos descontos. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação" (STJ - AgInt no REsp: 1963986 SP 2017/0268145-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022): RECURSO ESPECIAL Nº 1935941 - RJ (2021/0131045-6) EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, III A V, 39…

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