Processo 3000257-56.2026.8.06.0151
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Av. Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: quixada.2civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3000257-56.2026.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TADEU ROGERIO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Tadeu Rogerio da Silva (ID 197967707) em face da sentença (ID 197459905) que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento de litispendência com a ação nº 3000256-71.2026.8.06.0151, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a ocorrência de contradição no julgado, argumentando que as demandas versam sobre contratos de cartão de crédito consignado inteiramente distintos. Aponta que a presente ação discute a legalidade do contrato nº 761128639-9, ao passo que o processo paradigma (nº 3000256-71.2026.8.06.0151) tem por objeto o contrato nº 761127769-5. Desse modo, assevera que a premissa de identidade de causa de pedir e pedido é equivocada, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para anular a sentença de extinção. Intimado a se manifestar (ID 204843911), o réu Banco Pan S.A. apresentou contrarrazões (ID 204843912), alegando que a decisão embargada não padece de vícios e que a matéria estaria acobertada pela preclusão, uma vez que o autor permaneceu silente quando intimado para se manifestar sobre a litispendência antes da prolação da sentença. Sustenta o caráter protelatório do recurso e requer sua rejeição. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos, visto que a sentença foi disponibilizada e o recurso foi interposto dentro do prazo legal de 5 dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada, por meio do despacho de ID 189510665, para se manifestar sobre os indícios de litispendência apontados em relação ao processo nº 3000256-71.2026.8.06.0151. No entanto, conforme atesta a Certidão de Decurso de Prazo de ID 197133606, o prazo legal transcorreu sem qualquer manifestação ou requerimento por parte do interessado. A inércia da parte autora no momento oportuno atrai a incidência da preclusão temporal e consumativa. O processo é uma marcha para a frente, pautada pela ordem dos atos processuais, de modo que a perda do prazo para falar nos autos obsta a rediscussão tardia da matéria em sede de embargos de declaração. Não cabe à parte tentar suprir sua própria desídia processual após a prolação de sentença desfavorável, trazendo argumentos que deveriam ter sido deduzidos na primeira oportunidade. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta-se no sentido de que a preclusão consumativa impede a análise de questões não arguidas no momento processual adequado, obstando a inovação em sede de aclaratórios: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À MENSURAÇÃO DAS ASTREINTES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença…
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