Processo 3000258-71.2023.8.06.0175
TJCE • Apelação / Remessa Necessária
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Processo n. 3000258-71.2023.8.06.0175 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: MARIA APARECIDA SILVA, MUNICIPIO DE TRAIRI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. MEDICAMENTOS INCORPORADOS AO SUS. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que manteve decisão anterior proferida em ação de obrigação de fazer, na qual se determinou o fornecimento de medicamentos, sob o fundamento de inexistência de omissão e ocorrência de preclusão consumativa quanto a matérias não suscitadas oportunamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 (Temas 1234 e 6 do STF); (ii) estabelecer se é possível a rediscussão de matéria não devolvida anteriormente ao Tribunal, especialmente quanto aos critérios para fornecimento de medicamentos e à responsabilidade dos entes federativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à inovação recursal. 4. Destaca-se que não há omissão no acórdão quando a matéria invocada não foi devolvida ao Tribunal por meio do recurso cabível, incidindo a preclusão consumativa. 5. A jurisprudência do STJ veda a suscitação de questões novas em embargos de declaração ou agravo interno, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Assim, a ausência de impugnação específica quanto ao fornecimento de medicamentos impede a análise posterior da matéria, sob pena de violação ao princípio da devolutividade recursal. 6. Ademais, frisa-se que é vedada a reformatio in pejus, não podendo o órgão julgador agravar a situação da parte recorrente na ausência de recurso da parte contrária. 7. Ressalta-se que, ainda que superada a preclusão, os medicamentos pleiteados encontram-se incorporados ao SUS, afastando a incidência dos requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234, aplicáveis apenas a fármacos não incorporados. O Estado do Ceará afirma genericamente que a parte recorrida não se enquadra nos requisitos do PCDT, com argumentos que apenas reproduzem as disposições dos precedentes vinculantes da Corte Suprema, sem correlação específica com a situação de saúde da paciente, muito menos com a prova trazida. 8. Por fim, a decisão recorrida não apresenta vícios, revelando-se a insurgência mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, § 2º, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 6 e 1234 (Súmulas Vinculantes nº 60 e 61); STJ, AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 744.187/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.11.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.987.414/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 07.03.2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.106.709/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima…
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