Processo 3000259-64.2024.8.06.0064

TJCE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
3000259-64.2024.8.06.0064
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000259-64.2024.8.06.0064 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) AGRAVANTE: PREFEITO MUNICIPAL DE CAUCAIA, SECRETÁRIO DE GESTÃO E GOVERNO, MUNICIPIO DE CAUCAIA AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAUCAIA   EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. RATEIO DE PRECATÓRIO DO FUNDEF A PROFESSORES. CLASSIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA DOS VALORES. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). RETIFICAÇÃO DE DIRF. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao apreciar apelação cível e remessa necessária, manteve sentença concessiva de mandado de segurança que determinou ao ente municipal a retificação das Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), para classificar como rendimentos recebidos acumuladamente os valores pagos a professores a título de rateio de precatório do FUNDEF. O ente municipal sustenta: (i) necessidade de intervenção da União, em razão de matéria tributária federal; (ii) decadência do mandado de segurança, por considerar como ato coator o pagamento ocorrido em 2022; (iii) ilegitimidade passiva do Prefeito; e (iv) natureza indenizatória da verba ou aplicação do regime de caixa, além de alegada violação à coisa julgada decorrente de acordo judicial. A decisão agravada rejeitou as preliminares e reconheceu que os valores possuem natureza remuneratória e devem ser tributados pelo regime de rendimentos recebidos acumuladamente, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se há interesse jurídico da União a justificar a competência da Justiça Federal; (ii) se ocorreu decadência do mandado de segurança; (iii) se o Prefeito possui legitimidade para figurar como autoridade coatora; e (iv) se os valores pagos a professores a título de rateio de precatório do FUNDEF devem ser tributados como rendimentos recebidos acumuladamente. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia refere-se à retenção de imposto de renda sobre valores pagos por ente municipal a seus servidores. O produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos por Estados e Municípios pertence aos respectivos entes, inexistindo interesse jurídico direto da União. Competência da Justiça Estadual. Não há decadência. O ato coator renova-se com a emissão da DIRF que classifica a verba perante a Receita Federal. O prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança conta-se da ciência da declaração tributária incorreta ou da recusa administrativa em retificá-la. O Prefeito possui legitimidade passiva, por deter competência para ordenar ou determinar a correção do ato administrativo impugnado, na condição de chefe do Poder Executivo e responsável pela execução orçamentária e financeira do ente municipal. Os valores pagos a professores a partir de precatório do FUNDEF possuem natureza remuneratória, pois correspondem a recomposição de valores devidos no passado. Pagamento tardio de verba remuneratória não altera sua natureza jurídica. Sendo remuneração paga de forma acumulada, aplica-se o regime de rendimentos recebidos acumuladamente previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, a fim de evitar tributação global incompatível com os princípios da capacidade contributiva e da isonomia. A…

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