Processo 3000260-16.2024.8.06.0075
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 3000260-16.2024.8.06.0075 ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS RECORRENTE: ANDRÉ SILVESTRE LEITE ARAÚJO RECORRIDO: TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S.A. JUÍZA RELATORA: JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INTERPOSTO SOB A DENOMINAÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. EQUÍVOCO NA NOMENCLATURA RECURSAL. MERO ERRO MATERIAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. ATRASO E EXTRAVIO DE JOIA ADQUIRIDA PELA INTERNET. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: Recurso interposto pelo autor contra sentença proferida pelo juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos da Comarca de Eusébio, que julgou parcialmente procedente a ação tão somente para rescindir o contrato e condenar a ré a restituir a quantia de R$ 199,50 paga por produto extraviado, rejeitando o pedido de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O recorrente busca a reforma do julgado para condenação da recorrida ao pagamento de reparação moral. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste na admissibilidade de recurso formalmente nominado de "Apelação Cível" para combater sentença proferida no rito da Lei nº 9.099/1995, bem como, subsidiariamente, na configuração de dano moral em face de falha na prestação de serviço de entrega de joia decorrente de extravio de mercadoria em comércio eletrônico. III. Razões de decidir: a) A utilização da denominação "Apelação Cível" em vez de "Recurso Inominado" para impugnar sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis configura mero erro material irrelevante quando presentes os requisitos de admissibilidade próprios, autorizando-se o conhecimento do recurso em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. b) O mero atraso ou extravio de produto comprado pela internet, por si só, não acarreta dano moral in re ipsa, exigindo a prova de sofrimento de grande magnitude ou ofensa a direitos da personalidade, circunstâncias não demonstradas no caso concreto. c) Afasta-se a teoria do desvio produtivo ou perda do tempo útil quando não demonstrada perda de tempo relevante do consumidor na tentativa extrajudicial de solucionar o conflito, sobretudo diante da prontidão da fornecedora em restituir o valor pago, obstada apenas pela recusa do autor em fornecer seus dados bancários para o estorno. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença em sua totalidade. Tese de julgamento: (I) O equívoco da parte em denominar o recurso contra sentença de juizado especial como apelação cível configura mero erro material superável pelos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, desde que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso inominado; (II) O descumprimento de obrigação contratual por atraso ou extravio de entrega de produto não enseja, por si só, reparação por danos morais, salvo em caso de efetiva e concreta violação de direito da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.