Processo 3000261-05.2023.8.06.0182
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos, Praça Destrino Carneiro Passos, s/nº, Centro, Viçosa do Ceará-CE - CEP 62.300-000 Tel. (85) 9.8111 - 1420 [whatsapp] - E-mail: vicosa.2@tjce.jus.br D E C I S Ã O Autos n.º 3000261-05.2023.8.06.0182 Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Satisfativa Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por João Vinícius Oliveira Sales, representada por sua genitora Sra. Maria do Socorro de Oliveira, em face do Estado do Ceará e do Município de Viçosa do Ceará, pelos fato e fundamentos elencados na petição inicial. O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID nº 67662730), para determinar que os réus forneçam, no prazo de 15 (quinze) dias, tratamento completo da doença, com a AVALIAÇÕES MÉDICAS COM PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS EM PNEUMOLOGISTA PEDIATRA, OTORRINOLARINGOLOGISTA e ENDOCRINO PEDIATRA, além de todo e qualquer procedimento que diminua o sofrimento e dor do menor. Devidamente citado, o Município de Viçosa do Ceará apresentou contestação (ID nº 70433651), requerendo a improcedência da ação, em razão da ilegitimidade passiva do Município. Réplica à contestação apresentada (ID nº 111965270), ratificando os pedidos contidos na exordial. Vieram os autos conclusos, para os fins do art. 357 do CPC. Primeiramente, decreto a revelia do Estado do Ceará, que, mesmo tendo sido citado, não apresentou contestação. No entanto, tal revelia não acarreta os efeitos correlatos devido à natureza dos direitos indisponíveis. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE.1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.2. Agravo regimental a que se nega seguimento.(AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013). Por outro lado, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetivação do direito à saúde (art. 23, inciso II, da CF), o que implica não apenas na elaboração de políticas públicas e em uma consistente programação orçamentária para tal área, como também em uma atuação integrada entre tais entes, que não se encerra com o mero repasse de verbas. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no tema 793, fixou a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Deste modo, em atenção à solidariedade dos Entes Federados nas demandas prestacionais na área de saúde, bem como em atenção ao RE 1366243 TPI (TEMA RG 1234), não há falar em ilegitimidade passiva do Município de Viçosa do Ceará e Chamamento ao Processo a União. Portanto indefiro-as. Conduto - conforme as regras repartições de competências ( STF- Tema 793), e considerando que nos municípios a atenção básica é realizada pelas Unidades Básicas de Saúde (UBS), a qual prestam atendimento básico - tem…
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