Processo 3000261-11.2024.8.06.0104
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA (Em respondência - Portaria nº 1233/2026) PROCESSO N.º: 3000261-11.2024.8.06.0104 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADA: MARIA DAS GRACAS ARAUJO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1313 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência liminar com preceito cominatório, para determinar o fornecimento, pelo ente público, de injeção intravítrea de bevacizumabe, uma aplicação ao mês, em favor da autora. A sentença condenou, ainda, o Estado do Ceará e o Município de Itarema ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em definir se os honorários advocatícios sucumbenciais em demandas de saúde pública devem ser fixados por apreciação equitativa, afastando-se o critério de percentual sobre o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1313), que firmou a tese de que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 4. O precedente afasta integralmente a sistemática de fixação sobre o proveito econômico ou valor da causa, independentemente da possibilidade de mensuração do benefício patrimonial. 4. A manutenção do critério percentual sobre o valor da causa em tratamentos de alto custo gera condenação desproporcional ao trabalho realizado, distanciando-se da realidade da prestação jurisdicional. 5. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), divido pro rata entre os promovidos atende aos critérios legais de razoabilidade e proporcionalidade no caso em exame, estando em consonância com os julgados deste Tribunal para casos de baixa complexidade e natureza repetitiva. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC, art. 178; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.002; STJ, Tema 1076; STJ, Tema 1313; STJ, AgInt no REsp n. 2.106.286/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01.07.2024; TJCE, Apelação Cível nº 3000953-67.2023.8.06.0064, Rel. Des. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 22.07.2025; TJCE, Apelação Cível nº 3006953-44.2024.8.06.0001, Rel. Des. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 13.08.2025; TJCE, Apelação Cível nº 3002658-27.2025.8.06.0001, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 14.07.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, em conhecer e dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora em respondência (Portaria nº…
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