Processo 3000261-68.2025.8.06.0300
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: jucas@tjce.jus.br Proc nº 3000261-68.2025.8.06.0300 AUTOR: ANTONIO NILBERTO RODRIGUES REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Considerando que a Vara Única da Comarca de Jucás/CE foi contemplada com a atuação do Núcleo de Produtividade Remota, inclusive com atuação do Eixo Geral, com juízes expressamente designados para essa finalidade, através da Portaria nº 206/2026, DJe 29/01/2026, profiro a presente sentença. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Antônio Nilberto Rodrigues em face de UNASPUB - União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos, objetivando o reconhecimento da inexistência/nulidade dos descontos indevidos intitulados como "contribuição UNASPUB sac", uma vez que alega não ter contratado/autorizado tais descontos. Em sua inicial, o autor requereu a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e reparação por danos morais. Juntou os documentos de ID 136905356. Devidamente citado, o Requerido quedou-se inerte, sem apresentar contestação no prazo legal, sendo decretada sua revelia na decisão de ID 182580598. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória. Ademais, tendo em vista a citação valida da parte Requerida, bem como ter a mesma deixado fluir o prazo, sem oferecer resposta aos termos da lide ajuizada, foi devidamente decretada a sua revelia, passo, portanto, a conhecer diretamente do pedido nos termos da Legislação Processual Civil, prolatando, de logo, sentença meritória. Consoante preceito do artigo 344 do Código de Processo Civil, "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". É certo que o efeito material da revelia não implica forçoso acolhimento "in totum" do pedido formulado na ação, pois não arreda o livre convencimento motivado. Ou seja, "A revelia e a consequente presunção de veracidade do art. 319 do CPC não implicam, inexoravelmente, na procedência do pedido. O efeito da revelia não dispensa a presença nos autos de elementos suficientes para a persuasão do juiz. A presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa, e não absoluta, podendo ceder frente às provas existentes nos autos, em consonância com o princípio do livre convencimento do juiz" (STJ, 3ª T., REsp 723.083/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09/08/2007, DJ 27/08/2007). No entanto, o efeito material da revelia se projeta na hipótese vertente, autorizando a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. Dita presunção é restrita à premissa factual e não se estende às consequências jurídicas que a autora busca extrair de tais fatos. Outrossim, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "...não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.