Processo 3000263-74.2024.8.06.0170

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000263-74.2024.8.06.0170
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO  GABINETE JUÍZA RELATORA CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO   PROCESSO: 3000263-74.2024.8.06.0170 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA DE MARIA VERAS LIMA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, ANTONIA DE MARIA VERAS LIMA   Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, declarando a nulidade das cobranças decorrentes de empréstimo consignado impugnado, determinando a restituição dos valores descontados, fixando indenização por danos morais e estabelecendo a cessação dos descontos. A autora busca a majoração dos danos morais, enquanto a instituição financeira requer o reconhecimento da validade da contratação e a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado impugnado pela autora foi regularmente celebrado ou se houve inexistência de contratação; e (ii) estabelecer se são devidas a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais decorrentes dos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme os arts. 2º e 3º do CDC e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não afasta o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos que demonstrem a verossimilhança de sua alegação, conforme a distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. 5. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao apresentar instrumento contratual assinado pela autora, documentos pessoais compatíveis, dados cadastrais correspondentes e elementos que demonstram a manifestação de vontade da contratante. 6. O recebimento do valor disponibilizado pelo empréstimo consignado, aliado à existência de contrato assinado e à ausência de impugnação específica sobre a transferência do numerário, constitui elemento adicional de confirmação da relação jurídica estabelecida entre as partes. 7. A ausência de incapacidade da autora para manifestação válida de vontade, bem como o lapso superior a cinco anos entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda, somados ao conjunto documental produzido, reforçam a inexistência de elementos concretos capazes de afastar a validade do negócio jurídico. 8. A mera negativa de contratação, desacompanhada de prova apta a infirmar os documentos apresentados pela instituição financeira, não é suficiente para desconstituir negócio jurídico formalmente comprovado. 9. Demonstrada a validade do contrato, os descontos realizados decorrem do exercício regular do direito contratual, afastando-se a responsabilidade civil da instituição financeira e tornando indevidos os pedidos de restituição e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO  10.…

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