Processo 3000264-21.2026.8.06.0160
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000264-21.2026.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA VALNICE SOUSA DO VALE ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO RODRIGO MELO DA SILVA, DAVI LIMA CATUNDA REU: BANCO PAN S.A. ADV REU: REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA VALNICE SOUSA DO VALE propôs a presente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e reserva de cartão consignado (rcc), c/c inexistência de débito c/c restituição de valores em dobro e indenização por dano moral com pedido de tutela de urgência antecipada, contra o BANCO PAN S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Infere-se, em síntese, que a parte autora contratou operação de crédito junto à instituição financeira demandada, acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional. Contudo, posteriormente constatou que a contratação ocorreu na modalidade cartão de crédito consignado (empréstimo sobre a RMC e consignação sobre RCC), vinculada ao benefício previdenciário da autora. Alega que jamais solicitou cartão de crédito consignado, tendo sido induzida a erro pela instituição financeira, a qual não prestou informações claras acerca da natureza da contratação. Relata que tais descontos, que perduram desde julho de 2023, já totalizam a quantia de R$ 4.181.58 (quatro mil cento e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos), distribuídos ao longo dos meses, sem previsão de término, razão pela qual pleiteia a revisão da contratação e a reparação dos danos suportados. Diante disso, a autora busca a declaração de nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais, alegando falha na prestação de serviço e ausência de informação por parte do banco réu (id. 191909210). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, oportunidade em que alegou preliminares e defendeu a regularidade da contratação, acostando documentos, foto seflie e o contrato assinado pela parte promovente (id. 201577731). Instada a se manifestar sobre a contestação, a demandante apresentou réplica, impugnando a defesa do réu e ratificando os termos contidos na exordial (id. 203330600). Intimado para especificar provas que pretende produzir, o demandado requereu a improcedência da ação (id. 205170276). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares Inicialmente, deixo de analisar as preliminares suscitadas pela parte requerida, tendo em vista que a apreciação do mérito é favorável à parte demandada, o que torna desnecessária a apreciação das referidas questões processuais. Tal decisão fundamenta-se no princípio da primazia da decisão de mérito, consagrado no artigo 4º do Código de Processo Civil, o qual dispõe que 'as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa'. Além disso, o artigo 488 do CPC estabelece que, sempre que possível, o juiz deve decidir o mérito da causa, evitando decisões meramente processuais que impeçam a análise da questão de fundo. Assim, visando a uma prestação jurisdicional efetiva e condizente com os princípios da celeridade e da economia processual,…
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