Processo 3000265-58.2025.8.06.0057
TJCE • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000265-58.2025.8.06.0057 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIDADE RECORRENTE: MARIA NEURICE SANTOS CARNEIRO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. RECURSO AUTORAL PUGNANDO EXCLUSIVAMENTE PELA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RELEVÂNCIA DO CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Demanda (ID. 34313404): Aduz o autor que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, referentes às seguintes cobranças "CESTA B. EXPRESSO 4" e "PADRONIZADO PRIORITARIOS II". Contudo, afirma que não reconhece a legitimidade de tais débitos, uma vez que não teria autorizado a instituição financeira a procedê-los. No mérito, requereu a condenação da parte promovida à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, a títulos de danos materiais, e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Contestação (ID. 34313660): Em prejudicial de mérito, alega a ocorrência de prescrição, sustentando a incidência do prazo trienal e, subsidiariamente, da prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio, bem como decadência do pedido anulatório. No mérito, o Banco requerido aduz que a parte autora aderiu regularmente à cesta de serviços bancários, cuja cobrança é autorizada pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, afirmando que a conta da promovente não se enquadra como conta-benefício exclusiva, mas sim como conta de depósitos efetivamente utilizada para diversas operações bancárias incompatíveis com a gratuidade dos serviços essenciais, razão pela qual seriam legítimas as tarifas cobradas, inexistindo ato ilícito, dano moral ou cabimento de repetição em dobro. Sentença (ID. 34313668): Julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: "Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o(s) pedido(s) da parte autora, para: a) DECLARAR inexistente qualquer débito ou contrato referente às tarifas bancárias "CESTA B. EXPRESSO 4" e "PADRONIZADO PRIORITARIOS II", ficando o réu condenado a cessar as cobranças oriundas das referidas tarifas; b) CONDENAR a parte promovida a restituir, de forma simples, à parte promovente todos os valores descontados da sua conta, oriundos da(s) aludida(s) tarifa(s) bancária(s), a serem depositados DIRETAMENTE NA CONTA BANCÁRIA NA QUAL HOUVE OS DESCONTOS INDEVIDOS, acrescidos de juros moratórios, de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (início dos descontos), e correção monetária, devendo ser observados os índices oficiais da tabela de indexadores do TJCE, a contar do desembolso de cada parcela, consideradas individualmente, respeitado lapso prescricional referente às parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da demanda; c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, tão logo se verifique o trânsito em julgado da presente decisão, a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia essa que deverá ser monetariamente atualizada com base no INPC, a partir da data de seu arbitramento, a teor da súmula nº 362 do STJ, acrescido dos juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a…
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