Processo 3000267-19.2026.8.06.0081

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000267-19.2026.8.06.0081
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Granja
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE  E-mail: granja.1@tjce.jus.br     SENTENÇA      Processo nº: 3000267-19.2026.8.06.0081 Classe:  PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)  Assunto:   [Indenização por Dano Moral] Requerente: FRANCISCO JOSE FONTENELE DOS SANTOS FILHO Requerido  NSX BETFAIR BRASIL S.A.      Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por FRANCISCO JOSE FONTENELE DOS SANTOS FILHO em face de NSX BETFAIR BRASIL S.A., já qualificados nos presentes autos.  Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.   DA FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia apresentada é unicamente de natureza jurídica. A documentação anexada aos autos se mostra suficiente para resolver a questão debatida, tornando desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Além disso, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento há tempos no sentido de que o julgamento antecipado da lide somente configuraria cerceamento de defesa se restasse demonstrada, de forma clara, a imprescindibilidade da produção de provas em audiência. A antecipação do julgamento é plenamente válida quando os elementos essenciais da controvérsia se encontram suficientemente demonstrados, permitindo a formação do convencimento do julgador (RE 101171/SP). Cabe lembrar que o juiz é o destinatário final da prova e, como condutor do processo, possui discricionariedade para decidir sobre a necessidade ou não da produção das provas requeridas pelas partes. Deste modo, quando a prova solicitada se revela irrelevante, inócua ou meramente protelatória, é não só admissível como recomendável o seu indeferimento. Nesse sentido, destaca o professor Arruda Alvim: "Além do dever de coibir a procrastinação do processo, cabe ao juiz impedir diligências probatórias que não contribuam com o esclarecimento dos fatos (art. 130), uma vez que também configuram manobras protelatórias. Assim, não existe liberdade irrestrita quanto aos meios de prova, não podendo a parte impor ao juiz a produção de provas que este considere inúteis ou meramente retardatárias." (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., vol. II, p. 455) Com efeito, é recorrente a formulação de pedidos genéricos de provas em processos cujos pontos controvertidos são plenamente resolvidos por meio documental. O deferimento desses pedidos geraria apenas sobrecarga desnecessária à pauta da unidade judiciária, sem qualquer proveito prático, especialmente quando, nas audiências, limita-se a parte autora a responder perguntas repetitivas sobre fatos já descritos na petição inicial, sem a apresentação de testemunhas ou a presença de representantes com conhecimento sobre o ocorrido. Diante disso, e em respeito aos princípios da celeridade processual e da economia dos atos processuais, passo ao julgamento antecipado da lide. DO MÉRITO Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor  A relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, uma vez que o autor figura como destinatário final do serviço, utilizando a plataforma de apostas para fins pessoais, enquanto a requerida exerce atividade econômica organizada, enquadrando-se no…

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