Processo 3000267-94.2025.8.06.0035
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Processo: 3000267-94.2025.8.06.0035 - Apelação Cível Apelante: Maria Facundo Lopes Apelado: Banco do Brasil S/A Ementa: Processual civil. Apelação cível. Ação relacionada à diferença de valores na conta vinculada ao PASEP. Legitimidade passiva do banco do brasil. Competência da justiça comum estadual. Temas repetitivos nº 1.150/STJ e nº 1.387/STJ. Prescrição decenal. Contagem do prazo a partir do saque integral. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra a sentença que, nos autos da ação ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, reconheceu a ocorrência da prescrição do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se resta configurada a prescrição da ação proposta para discutir a suposta irregularidade na gestão e atualização monetária dos valores depositados a título de PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva ad causam em casos como este foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o tema nº 1.150, tendo uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional para reconhecer a tese abaixo destacada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. E, na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual". Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva do banco apelado e nem em incompetência da justiça estadual para julgar o feito. 4. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do tema nº 1.150, também uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional no sentido de que a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão, pois, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas. 5. Após a fixação do Tema Repetitivo n° 1387 do STJ, houve o reconhecimento do saque integral do valor principal como marco inicial para o prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 6. No caso, de acordo com as microfilmagens e os cálculos juntados aos fólios, o titular da conta realizou o último saque em 03/2009 (id 133446847). Considerando o prazo de 10 anos para a propositura da demanda a partir desta data, constata-se a incidência da prescrição, porquanto a ação somente foi ajuizada em 2025. Portanto, não há razão para reformar a sentença, haja vista encontrar-se em…
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