Processo 3000269-24.2024.8.06.0092
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORTARIA Nº 764/2026 Processo: 3000269-24.2024.8.06.0092 Apelação Cível Apelante: Maria Virginia Ferreira de Oliveira Apelado: Município de Independência Ementa: Direito administrativo. Apelação. Ação ordinária. Adicional por tempo de serviço. Revogação do benefício pela Lei Municipal n° 289/2010. Ausência de prova do período em efetivo exercício na vigência da lei instituidora. Licença prêmio. Previsão no estatuto dos servidores públicos municipais. Lei n° 03/1993. Elaboração de cronograma para a fruição. Possibilidade. Prazo razoável. Ato discricionário. Inexistência de ofensa ao princípio da separação de poderes. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral. II. Questão em discussão 2. Consiste em aferir o direito da parte autora, ora apelante, ao pagamento do adicional por tempo de serviço, sob o fundamento de isonomia, e ao gozo dos períodos de licença-prêmio, a teor do previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. III. Razões de decidir 3. No âmbito do Município de Independência, o adicional por tempo de serviço, que estava regulamentado pela Lei Municipal nº 003/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), foi revogado de forma expressa pela Lei Municipal n.º 289/2010. 4. Sabe-se que, apesar de revogado, o direito ao adicional por tempo de serviço pode ser incorporado, passando a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora, a partir de 1993. 5. Na hipótese, verifica-se que a parte autora ingressou no serviço público em março de 2002, havendo, contudo, divergências relevantes quanto à continuidade do vínculo funcional, inclusive com indicação de nova admissão em setembro de 2009, sem elementos que permitam aferir o tempo de efetivo exercício no período, circunstância que inviabiliza a verificação do preenchimento dos requisitos durante a vigência da lei instituidora, indispensáveis à concessão do adicional. Ademais, a promovente não esclarece tais inconsistências na petição inicial e fundamenta sua pretensão no princípio da isonomia, o que atrai a incidência da Súmula Vinculante nº 37, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos a servidores públicos sob esse fundamento. 6. O direito à licença prêmio, por sua vez, não foi alterado com a promulgação da Lei n° 289/2010, a qual revoga tão somente o adicional por tempo de serviço, subsistindo a benesse correspondente à licença de 90 (noventa) dias a cada 5 (cinco) anos de assiduidade, nos termos dos arts. 113 a 116 da Lei Municipal nº 003/1993. 7. Cabe a condenação do ente municipal na obrigação de fazer consistente na elaboração de cronograma, no prazo de até 90 (noventa) dias, para fruição dos períodos de licença-prêmio, resguardada a discricionariedade da Administração, que poderá, no ato de elaboração do calendário, compatibilizar suas necessidades com o cumprimento do decisum. IV. Dispositivo 8. Apelação parcialmente provida. ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 03/1993, arts. 113, 146 e 149; Lei Municipal nº 289/2010. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJCE, Apelação Cível nº 30004598420248060092, Rel. Des. Joriza Magalhães Pinheiro, j. 02.02.2026;…
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