Processo 3000269-31.2025.8.06.0143
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3000269-31.2025.8.06.0143 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] APELANTE: LUZIA RODRIGUES DA SILVA CAVALCANTE APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. AUTENTICAÇÃO VIA BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO, IP E ASSINATURA ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZIA RODRIGUES DA SILVA CAVALCANTE, contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pedra Branca/CE, que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face do Banco C6 Consignado, reconhecendo a regularidade da contratação, com base nos documentos apresentados pelo réu, incluindo contrato eletrônico com autenticação, biometria facial, geolocalização, IP/Terminal, comprovante de depósito dos valores contratados na conta do autor e dossiê da contratação. Inconformado, o autor apelou, pleiteando a nulidade do contrato, restituição dos valores descontados e a fixação de indenização por danos morais. 2. A controvérsia recursal cinge-se às seguintes questões: (i) se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado por meio eletrônico, com os requisitos exigidos para sua autenticidade; (ii) se há obrigação de restituição dos valores descontados e, em caso afirmativo, se de forma simples ou em dobro; (iii) se houve violação aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação por danos morais. 3. No caso, a relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC; Súmula 297/STJ). 4. A instituição financeira juntou documentação idônea e suficiente para comprovar a regularidade da contratação, incluindo: proposta empréstimo com desconto em folha de pagamento e cédula de crédito bancário, com identidade do valor total e das parcelas, bem como do início dos descontos, assinado de forma eletrônica com autenticação, data e hora e IP/Terminal, geolocalização, dossiê da contratação, documento pessoal da parte autora, selfie utilizada para biometria facial, comprovante de depósito do valor na conta da autora e extrato de pagamento. 5. Por sua vez, o autor não apresentou elementos que infirmassem a autenticidade da contratação ou demonstrassem fraude, tendo a geolocalização apontado para a cidade em que o autor reside, tampouco negou o recebimento dos valores contratados, nem demonstrou tentativa de devolução do montante recebido, ato que poderia corroborar sua alegação de não consentimento. 6. Ausente a demonstração de falha na prestação do serviço, sendo regular a contratação realizada, inexiste ato ilícito a ensejar repetição do indébito e danos morais requeridos, devendo ser mantida integralmente a sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes…
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