Processo 3000269-63.2023.8.06.0058

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000269-63.2023.8.06.0058
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 3000269-63.2023.8.06.0058 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CARIRE APELADO: DANILO SOUZA MARTINS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso voluntário de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE CARIRÉ, adversando Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cariré/CE que, nos autos da Ação de Execução Fiscal autuada sob o nº. 3000269-63.2023.8.06.0058, ajuizada em desfavor de DANILO SOUZA MARTINS, julgou extinta a exação fazendária, sem resolução de mérito. Em suas razões recursais (Id 36063031), o Município sustenta, preliminarmente, a conexão dos processos, havendo a designação de juízo prevento para realizar julgamento conjunto. No mérito, aduz a nulidade da sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, por indevida aplicação da tese do Tema 1.184 do STF. Alega que a decisão violou a autonomia tributária municipal, uma vez que não há lei local fixando piso mínimo para o ajuizamento das execuções, não podendo o Judiciário impor tal limitação. Defende que os valores cobrados não são ínfimos quando considerados no contexto da realidade orçamentária do Município, sobretudo diante da multiplicidade de execuções. Aduz, ainda, a inviabilidade de adoção de medidas extrajudiciais de cobrança, diante da escassez de recursos administrativos. Por fim, afirma que a extinção do feito compromete o acesso à justiça e a arrecadação tributária, requerendo a reforma da sentença para o regular prosseguimento da execução fiscal. Preparo inexigível. Os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por Sorteio à minha Relatoria, na competência da 1ª Câmara de Direito Público. Deixo de remetê-los à douta PGJ, por ser desnecessária sua intervenção nas execuções fiscais (Súmula 189, STJ). É o relatório adotado. Passo a decidir. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN's, somente se admitem embargos infringentes e de declaração, conforme se verifica a seguir: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.  Ocorre que, com a extinção da ORTN, o colendo STJ definiu, no julgamento do REsp.1.168.625/MG (Tema repetitivo 395), o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN's, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, considerada a data da propositura da ação. Na hipótese vertente, conforme se infere da inicial, protocolada em novembro de 2023 (Id 36063025), pretende a Fazenda Pública do Município a cobrança, via execução fiscal, de crédito tributário no valor de R$ 191,50 (cento e noventa e um reais e cinquenta centavos), materializado nas Certidões de Dívida Ativa n.…

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