Processo 3000269-70.2026.8.06.0151

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000269-70.2026.8.06.0151
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: quixada.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3000269-70.2026.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: PEDRO ROBERTO GOMES REU: BANCO BRADESCO S.A.   Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS CC COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por PEDRO ROBERTO GOMES em face de BANCO BRADESCO S.A. Alega a parte autora que, em sua conta bancária, vêm sendo efetuados descontos mensais sob a rubrica de tarifa bancária "CESTA B.EXPRESSO4", sem a correspondente contratação válida, motivo pelo qual requereu a gratuidade judiciária, a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores debitados, bem como indenização por danos morais. A petição inicial foi recebida em decisão sob o Id.188906261, ocasião em que este juízo deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Em contrapartida, a tutela antecipada foi indeferida por ausência de requisitos. Citada, a parte acionada apresentou contestação sob o Id.192743537, alegando, preliminarmente, prescrição trienal, decadência quadrienal e ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade da contratação da cesta de serviços, a existência de termo de adesão e a utilização de serviços bancários pela parte autora, sustentou que a alteração para pacote essencial poderia ser feita a qualquer tempo, impugnou o dano moral e requereu, subsidiariamente, eventual repetição simples, com modulação temporal e observância dos critérios de juros, correção monetária e ônus probatório. Réplica sob o Id.198211101. Após intimação para produção de provas (Id.198759935), a parte requerida pugnou pela designação de audiência de instrução (Id.202964514). O requerimento foi apreciado e rejeitado em decisão de saneamento e organização processual (Id.207733751). Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO   Preliminares Prescrição trienal e decadência A preliminar de decadência deve ser prontamente afastada. O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC refere-se ao direito de reclamar de vícios aparentes ou ocultos de qualidade ou quantidade do serviço (defeitos na execução). No presente caso, a lide versa sobre a (i)legalidade da cobrança de tarifa bancária ("CESTA B.EXPRESSO4") impugnada. Ademais, tratando-se de relação de trato sucessivo, o prazo renova-se a cada desconto mensal indevido realizado na conta da Autora, não havendo que se falar em caducidade do direito. Oportunamente, transcrevo o seguinte entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E FALTA DO INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM OBSERVÂNCIA A MODULAÇÃO DO…

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