Processo 3000270-41.2025.8.06.0070
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3000270-41.2025.8.06.0070 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. APELADO: MARIA FERREIRA MACHADO BARBOSA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. FORMA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE ARBITRADA DE FORMA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais proposta por MARIA FERREIRA MACHADO BARBOSA, reconheceu a prescrição apenas quanto ao contrato nº 592810628 e declarou inexistentes os contratos nº 617235594, 602407898 e 636909677, condenando o banco à restituição dos descontos e ao pagamento de indenização moral, com compensação dos valores creditados em conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a instituição financeira comprovou validamente a contratação dos empréstimos consignados impugnados; (ii) se os depósitos identificados nos extratos bancários bastam para legitimar a cobrança; (iii) se a repetição do indébito deve ocorrer somente na forma simples; e (iv) se subsiste dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Em relação de consumo, incumbe ao banco comprovar a regular contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14 do CDC. 4. A instituição financeira não juntou os instrumentos contratuais dos negócios nº 617235594, 602407898 e 636909677, nem outro elemento idôneo de formalização da vontade da consumidora, razão pela qual a declaração de inexistência da relação jurídica deve ser mantida. 5. Os extratos bancários oriundos da Caixa Econômica Federal evidenciam apenas o crédito de valores em conta da autora, o que autoriza compensação patrimonial, mas não supre a ausência de prova do consentimento negocial. 6. A devolução simples dos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro dos posteriores observa a orientação firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, diante da cobrança indevida em afronta à boa fé objetiva. 7. Os descontos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento, sendo adequada a quantia fixada em R$ 2.000,00. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: art. 14 e art. 42, parágrafo único, do CDC; art. 104, art. 186 e art. 927 do Código Civil; art. 373, II, e art. 85, § 11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 479 do STJ; EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial do STJ; TJCE, Apelação Cível - 0000371-83.2018.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/07/2025, data da publicação: 03/07/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Desembargador Relator. Fortaleza, 13 de maio de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª…
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