Processo 3000270-96.2025.8.06.0084
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Processo: 3000270-96.2025.8.06.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: MARIA ALVES DOS SANTOS Parte Ré: ASPECIR PREVIDENCIA e outros Valor da Causa: RR$ 15.632,00 Processo Dependente: [0009101-20.2017.8.06.0100, 0003522-75.2018.8.06.0094, 0051391-37.2021.8.06.0059, 3000290-94.2022.8.06.0051, 3000293-49.2022.8.06.0051, 3000295-19.2022.8.06.0051, 3000108-27.2022.8.06.0175, 3000691-75.2022.8.06.0154, 0050351-91.2021.8.06.0100, 3001091-33.2024.8.06.0053, 0001646-67.2018.8.06.0100, 0004138-14.2017.8.06.0085] SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA ALVES DOS SANTOS em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S.A., partes individuadas no caderno processual em epígrafe. Em petição inicial ID 134789851, a promovente narra que teria identificado deduções oriundas de contribuição junto a ASPECIR em seu benefício assistencial, com o qual não teria pactuado. Nesse sentido, buscou a tutela jurisdicional para a cessação das deduções em seus proventos, bem como ressarcimento material (repetição do indébito em dobro) e arbitramento de indenização moral pelo contexto ora descrito. No intuito do acolhimento do pleito, a demandante anexou, em suma, Extratos Bancários (IDs 134789858 e 134789859). Decisão Interlocutória proferida ID 174628394, deferindo a gratuidade requestada pelo polo ativo, indeferindo a tutela antecipada de urgência e invertendo o ônus da prova, bem como autorizando a citação do polo passivo a fim de angularizar a relação processual. O demandado, Aspecir, colacionou aos autos a contestação ID 182820674, no mérito, alega que não haveria ilegalidade a ser declarada em relação ao contrato, já que o mútuo fora oriundo de regular contratação, tendo, supostamente, adotado todas as medidas de cautela para aferição da autenticidade da identidade da contratante. Por conseguinte, não caberiam quaisquer danos morais e/ou materiais ao caso, tampouco o deferimento da inversão do ônus da prova. Visando à desconstituição do pleito, o réu colacionou: Comprovante de transferência de reembolso (ID 182821833). O demandado, Banco Bradesco, colacionou aos autos a contestação ID 182938661, no mérito, alega que não haveria ilegalidade a ser declarada em relação ao contrato, sustenta a ausência do dever de indenizar, vez que o alegado prejuízo da autora não foi causado pelo Banco-réu, bem como a ausência de nexo causal e de dano imaterial. Desse modo, defende a improcedência total da lide, em especial, refutando os pleitos indenizatórios de ordem material e moral. Réplica às contestações ID 188012446, manifestando-se pelo rechaço dos argumentos dos requeridos. Instadas as partes a declinar das provas que pretendiam produzir ID 188453913, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado ID 196345789. Os demandados permaneceram inertes, ID 197755522. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Observa-se que a questão preambular acerca da gratuidade judiciária, requerida pela autora, já fora devidamente apreciada no despacho ID 174628394, restando a análise tão somente dos requerimentos dos promovidos de retificação do polo passivo, perda do objeto, ilegitimidade passiva do Bradesco e impugnação a justiça…
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