Processo 3000271-74.2025.8.06.0151

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000271-74.2025.8.06.0151
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado     PROCESSO: 3000271-74.2025.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALDENIR SOUZA MENEZES APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INBURSA S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 18 DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração interpostos pela parte autora contra acórdão que manteve a sentença que julgou a ação improcedente. II. Questão em discussão: 2. Saber se há vícios de omissão que justifiquem a modificação do julgado para acolher a irresignação do embargante quanto a modificação do acórdão para julgar procedente a ação de declaração de inexistência de contrato de seguro. III. Razões de decidir: 3.1. Em análise acurada aos embargos, deduz-se que, ao contrário do alegado no recurso, o acórdão não carece de reforma, pois não há qualquer reparo a se fazer no decisum. Assim, inexiste qualquer vício a ser sanado uma vez que a decisão encontra-se devidamente fundamentada, tendo esta 5ª Câmara de Direito Privado do TJCE expressamente se manifestado sobre a improcedência do pleito autoral por ausência de provas dos descontos efetuados. 3.2 Dessume-se, portanto, que a real pretensão da recorrente é a rediscussão da matéria, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, posto que tal remédio processual não se presta para abrir novo debate sobre o que já foi amplamente apreciado. 3.3 Pretensão do embargante em reexaminar a controvérsia, configurando-se a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula n° 18 deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18/TJCE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data da inserção no sistema. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por Aldenir Souza Menezes em desfavor de  Caixa Econômica Federal e Banco Inbursa S.A., contra acórdão que negou provimento ao recurso da parte autora, no qual se discute ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão da suposta contratação indevida de seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo consignado, com descontos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. Nos presentes embargos, a embargante sustenta a existência de omissões e contradições, em especial quanto à inversão do ônus da prova, requerida com base no art. 6º, VIII, do CDC, ressaltando a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança das alegações, bem como a contradição interna do julgado, que, embora reconheça a aplicabilidade do CDC, manteve a improcedência exigindo da autora a prova plena da irregularidade da contratação. Aduz, ainda, a ausência de manifestação expressa acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do CDC e reafirmada pela Súmula 297 do STJ, do…

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