Processo 3000272-08.2025.8.06.0071
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RELATORA CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO PROCESSO: 3000272-08.2025.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESPEDITO BENICIO FERREIRA NOGUEIRA, CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, ESPEDITO BENICIO FERREIRA NOGUEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, condenou entidade fechada de previdência complementar à restituição parcial de valores resgatados por participante, afastando o dano moral; a ré sustenta prescrição quinquenal e legalidade da retenção, enquanto o autor pleiteia indenização moral . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão de restituição de contribuições vertidas a plano de previdência complementar fechada; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável e seu termo inicial; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de violação ao princípio da dialeticidade, pois os recursos impugnam adequadamente os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010, II e III, do CPC. 4. Reconhece-se a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades fechadas de previdência complementar, conforme Súmula 563 do STJ. 5. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 75 da LC nº 109/2001, em razão do princípio da especialidade, afastando-se o prazo decenal do art. 205 do CC. 6. Define-se o termo inicial da prescrição com base na teoria da actio nata (art. 189 do CC), a partir da data do resgate a menor dos valores. 7. Constata-se o decurso do prazo de cinco anos entre o resgate e o ajuizamento da ação, configurando a prescrição da pretensão de restituição. 8. Afasta-se a natureza de trato sucessivo da relação, pois o pagamento ocorreu em parcela única, não havendo renovação da lesão. 9. Reconhece-se a prescrição trienal do pedido de danos morais, nos termos do art. 206, §3º, V, do CC, por decorrer do mesmo fato gerador. 10. Conclui-se pela reforma da sentença diante do reconhecimento da prescrição, prejudicando a análise do mérito remanescente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos conhecidos. Recurso do réu provido. Recurso do autor prejudicado. Sentença reformada. Dispositivos relevantes citados: LC nº 109/2001, art. 75; CC, arts. 189, 205 e 206, §3º, V; CPC, arts. 1.010, II e III, 85, §§2º e 11, 86, 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 291, 427 e 563; TJCE, Apelação Cível nº 0203223-76.2024.8.06.0071, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 29.01.2026; TJCE, Apelação Cível nº 3000894-87.2025.8.06.0071, Rel. Des. José Krentel Ferreira Filho, j. 19.11.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e dar provimento à apelação da parte ré, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, julgando extinto o…
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