Processo 3000274-20.2026.8.06.0175
TJCE • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Fortunato Barroso - s/n, Avenida Salvador Martins, 213 - Planalto Norte, Trairi - CE, 62690-000 DECISÃO Processo nº 3000274-20.2026.8.06.0175 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] RUBEMAR DAMASCENO BRAGA JAMES HENRIQUE TEIXEIRA BARBOSA e outros R$ 419.127,60 O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece em seu art. 99, § 3º, uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, essa presunção é relativa (juris tantum) e pode ser afastada pelo magistrado quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Nesse sentido é a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil é relativa e cede diante de elementos concretos que indiquem capacidade econômica, como a evidência de patrimônio relevante, incompatível com a alegada hipossuficiência. No caso em tela, existem elementos concretos que infirmam a declaração de pobreza apresentada. O principal deles é a natureza e o valor da própria causa. O autor, qualificado como empresário, busca o recebimento de um crédito no vultoso montante de R$ 419.127,60 (quatrocentos e dezenove mil, cento e vinte e sete reais e sessenta centavos). A pretensão de reaver patrimônio de tão elevada expressão econômica é incompatível com a alegação de miserabilidade jurídica. Assim, aquele que possui a expectativa de um ganho patrimonial tão significativo não pode, salvo situações excepcionalíssimas e cabalmente demonstradas, ser considerado pobre na forma da lei a ponto de não poder arcar com as despesas do processo que visa justamente a obter tal vantagem. Ademais, a documentação apresentada pelo autor não é suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência. Os extratos bancários com movimentação zerada e as faturas de cartão de crédito de baixo valor contrastam com a realidade de quem administra um contrato de locação e busca em juízo um crédito de quase meio milhão de reais. A par disso, indefiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora e determino sua intimação para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Advirta-se a parte autora acerca da possibilidade do parcelamento das custas processuais, conforme Resolução Órgão Especial TJCE nº 23/2019, publicada no DJE em 17/10/2019 Expedientes necessários. Trairi, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
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