Processo 3000274-47.2025.8.06.0048

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3000274-47.2025.8.06.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Baturité
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA PROCESSO Nº: 3000274-47.2025.8.06.0048;CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695);REQUERENTE: JOANA DARC GOMES BATISTA;REQUERIDO: MUNICIPIO DE BATURITE. Vistos.  Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por Joana D'arc Gomes Batista em face do Município de Baturité, na qual requer o reconhecimento do direito subjetivo à progressão funcional, com passagem de nível, em consonância com a fundamentação jurídica delineada na exordial. É o suficiente relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Fundamentação e dispositivo. Do julgamento antecipado Verifico estarem presentes as condições para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia posta em exame é eminentemente de direito e prescinde da produção de outras provas, mostrando-se suficientes para a formação do convencimento do Juízo os elementos documentais já carreados aos autos. Da revelia  Observo que o ente demandado, apesar de citado, não contestou a presente ação, razão por que declaro a sua revelia, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil. Apesar disso, a revelia ora declarada em desfavor do ente público se opera apenas em seus aspectos formais, por não ser possível a incidência dos efeitos materiais contra a Fazenda Pública, diante da presumida existência de interesse público e indisponível, conforme o disposto no art. 345, II, do CPC.  Nesse sentido, já pacificou a Corte da Cidadania:  "É orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis." (REsp 1701959/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/05/2018, DJe 23/11/2018). Do mérito Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer, na qual a parte autora alega, em síntese, a omissão do Município em realizar as avaliações de desempenho para fins de progressão por merecimento, a cada 18 (dezoito) meses, tendo deixado de efetivar, também, a progressão por antiguidade em um lapso de 5 (cinco) anos. O cerne da controvérsia reside em verificar se a autora preenche os requisitos legais para a concessão de progressão funcional por merecimento ou antiguidade, em decorrência da suposta inércia da Administração Pública em realizar as avaliações de desempenho ou deixar de implementar, de forma automática, as progressões por antiguidade. A Lei Municipal nº 1.534/2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Grupo Ocupacional do Magistério Público do Município de Baturité, estabelece duas modalidades de progressão: por merecimento e por antiguidade. Conforme o art. 22 da referida lei: Art. 22 A progressão é a passagem do profissional do Magistério de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro da mesma classe, obedecidos aos critérios de merecimento e mediante apresentação de títulos. §1º - Os profissionais poderão se beneficiar com a progressão por merecimento, a cada 18 (dezoito) meses, com base na média apurada na avaliação de desempenho a ser realizada, anualmente, de forma sistemática. §2º - Os profissionais não beneficiados com a progressão por merecimento, no período de 05 (cinco) anos, farão jus à progressão por Antiguidade. Da análise do dispositivo, extrai-se que a progressão…

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