Processo 3000275-51.2025.8.06.0171

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000275-51.2025.8.06.0171
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000275-51.2025.8.06.0171 APELANTE: MARIA CARMEM PESSOA CAVALCANTE APELADO: MUNICIPIO DE TAUA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE RATEIO DE PRECATÓRIO DO FUNDEF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. RESTITUIÇÃO JÁ REALIZADA PELA RECEITA FEDERAL. DUPLA REPARAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.            Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de tributo com indenização por danos materiais ajuizada por servidora em face do Município de Tauá, na qual se buscava a restituição de valores descontados a título de imposto de renda sobre verba oriunda do rateio do precatório de complementação de recursos do FUNDEF, sob alegação de retenção indevida pela aplicação de alíquota sobre o montante global recebido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.            Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município deve ser responsabilizado pela restituição de imposto de renda retido na fonte sobre valores pagos em decorrência do rateio de precatório do FUNDEF; (ii) estabelecer se a restituição dos valores pela Receita Federal afasta a existência de dano material indenizável e impede nova reparação pelo ente municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.            O produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos pelo Município pertence ao próprio ente municipal, nos termos do art. 158, I, da Constituição Federal e da tese fixada pelo STF no Tema 1130, cabendo-lhe, em regra, a responsabilidade quanto à restituição de valores indevidamente descontados. 4.            A retenção do imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente deve observar o regime de competência, sendo inadequada a incidência da alíquota máxima sobre o valor total percebido de forma acumulada. 5.            A restituição integral dos valores retidos indevidamente pela Receita Federal, após o correto enquadramento dos valores como Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), afasta a existência de prejuízo econômico concreto e atual. 6.            A reparação pelo Município após a devolução dos valores pela Receita Federal configuraria dupla reparação, inexistindo pressuposto indispensável para o acolhimento da pretensão indenizatória. 7.            A ação foi ajuizada após a efetivação da restituição dos valores discutidos, razão pela qual não subsiste dano patrimonial a ser reparado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.            Recurso desprovido. Sentença mantida.   Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 158, I; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1130, RE nº 1.293.453/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 11.10.2021, DJe 22.10.2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator.  Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO  Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Carmem Pessoa Cavalcante, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que julgou…

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