Processo 3000275-56.2025.8.06.0040
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 3000275-56.2025.8.06.0040 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO S/A APELADA: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Assaré/CE, nestes autos, que julgou procedentes os pedidos formulados na peça exordial. Na peça preambular, a autora narra descontos indevidos em conta bancária vinculados a suposto seguro identificado sob a rubrica "EAGLE", sem contratação válida ou consentimento da autora. O Juízo de origem reconheceu a legitimidade passiva de ambas, diante da responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento, bem como afastou a necessidade de prévio requerimento administrativo com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição, manteve a justiça gratuita por ausência de prova robusta em contrário e rejeitou a prescrição, considerando que o último desconto ocorreu no mesmo ano do ajuizamento. No mérito, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Embora as rés tenham apresentado gravação telefônica como suposta comprovação da contratação, o Magistrado concluiu que o material era insuficiente para demonstrar manifestação de vontade válida, destacando fragilidade probatória, ausência de clareza nas informações prestadas, falta de confirmação adequada dos dados da autora e especial vulnerabilidade da consumidora idosa. Diante da ausência de comprovação idônea da contratação, declarou-se inexistente a relação jurídica discutida, reconheceu a falha na prestação do serviço e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ. Também foi reconhecido dano moral in re ipsa, sendo fixada indenização no valor de R$ 3.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (ID 36165494). Em suas razões recursais (ID 36165497), preliminarmente, o banco sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que atuou apenas como instituição depositária e intermediadora operacional dos débitos automáticos, sem participação na contratação do seguro ou percepção dos valores descontados, atribuindo responsabilidade exclusiva à empresa EAGLE Sociedade de Crédito Direto S.A. Defende, assim, sua exclusão do polo passivo, com extinção do processo sem resolução de mérito em relação à instituição financeira. No mérito, sustenta ausência de falha na prestação de serviço, afirmando que os débitos decorreram de autorização regular, nos termos da Resolução CMN nº 4.790/20, cabendo à empresa destinatária a responsabilidade pela contratação e pela comprovação da anuência da consumidora. Argumenta inexistir nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados, defendendo a improcedência integral da demanda ou, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa exclusiva de terceiro. Quanto à condenação material, requer, sucessivamente, que eventual repetição de indébito ocorra apenas na forma simples, sob alegação de ausência de má-fé ou violação à boa-fé objetiva, além de defender que os juros de mora incidam a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Em relação aos danos morais, o recorrente…
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