Processo 3000275-88.2024.8.06.0170

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000275-88.2024.8.06.0170
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Tamboril
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0  JUÍZA RELATORA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS         PROCESSO: 3000275-88.2024.8.06.0170 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: JOSE ANTONIO BEZERRA PAIVA E BANCO BRADESCO S.A APELADOS: JOSE ANTONIO BEZERRA PAIVA E BANCO BRADESCO S.A   Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONFIRAM CREDIBILIDADE À ASSINATURA. MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE NÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. DESCONTOS INDEVIDOS. SUBTRAÇÃO EM MONTANTE IMPRESCINDÍVEL À MANTENÇA DO CONSUMIDOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO, RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E CONDIZENTE COM O ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO. PATAMAR USUALMENTE ADOTADO PELO TJCE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e por José Antônio Bezerra Paiva contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado impugnado, determinou a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados (em dobro quanto aos posteriores a 30/03/2021), ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e autorizou a compensação de eventual crédito comprovadamente disponibilizado ao autor na fase de liquidação. O autor pleiteia a majoração dos danos morais e a alteração dos consectários legais. O banco sustenta a regularidade da contratação eletrônica e, subsidiariamente, requer a redução da indenização e a modificação dos critérios de incidência dos juros e da correção monetária.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica impugnada; (ii) estabelecer se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais; (iii) determinar o valor adequado da reparação moral; e (iv) definir o termo inicial e os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre as condenações.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois a apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010, III, do CPC.  4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor e a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.  5. Incumbe à instituição financeira comprovar a validade da contratação quando o consumidor impugna a existência do negócio jurídico, não sendo possível exigir da parte autora a prova de fato negativo.  6. O contrato eletrônico apresentado não contém elementos técnicos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a autenticidade da manifestação de vontade, como certificação digital, registro de IP, geolocalização ou hash criptográfico, revelando-se insuficiente para comprovar a contratação diante da impugnação expressa do consumidor.  7. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a manutenção da declaração de inexistência…

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