Processo 3000276-62.2024.8.06.0109
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo nº : 3000276-62.2024.8.06.0109 - Apelação Cível. APELANTE: FRANCISCO LIVINO ALVES APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. JUNTADA SUPERVENIENTE DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS POSTERIORMENTE JUNTADOS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de contratação c/c indenização por danos morais, ajuizada em razão de alegada fraude bancária decorrente de contratação eletrônica impugnada pela parte autora. A apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de oportunidade efetiva para manifestação acerca da contestação e dos documentos posteriormente juntados pela instituição financeira, os quais fundamentaram a improcedência da demanda. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o recurso está deserto em razão da ausência de preparo; e (iii) determinar se houve violação ao contraditório e à ampla defesa diante da ausência de demonstração inequívoca de abertura específica de prazo para manifestação da parte autora acerca dos documentos bancários posteriormente juntados pela instituição financeira, circunstância apta a configurar cerceamento de defesa e ensejar a nulidade da sentença. III. Razões de decidir: 3.1. A reprodução de argumentos anteriormente deduzidos não caracteriza, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que as razões recursais impugnem adequadamente os fundamentos da sentença recorrida. 3.2. A gratuidade da justiça deferida em primeiro grau estende-se aos atos processuais subsequentes, inclusive aos recursos, inexistindo deserção sem prévia revogação expressa do benefício. 3.3. O art. 437, §1º, do CPC impõe a abertura de contraditório sempre que houver juntada superveniente de documentos relevantes ao deslinde da controvérsia. 3.4. A comunicação genérica expedida antes da juntada dos documentos bancários essenciais não demonstra abertura efetiva de prazo para manifestação da parte autora acerca da integralidade da prova documental posteriormente utilizada como fundamento determinante da improcedência. 3.5. A sentença recorrida utiliza expressamente a ausência de réplica e de impugnação específica aos documentos bancários como fundamento para afastar a alegação de fraude contratual, circunstância que evidencia prejuízo processual concreto. 3.6. A ausência de oportunidade para impugnar documentos essenciais impede a parte autora de questionar a autenticidade das assinaturas eletrônicas, requerer perícia técnica e produzir provas necessárias ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. 3.7. O julgamento antecipado da lide sem observância do contraditório substancial e sem regular abertura de prazo para réplica configura cerceamento de defesa e error in procedendo, impondo a desconstituição da sentença. IV. Dispositivo e tese:…
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