Processo 3000276-73.2024.8.06.0170
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUÍZA RELATORA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS PROCESSO: 3000276-73.2024.8.06.0170 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE/APELADO(A): JOSE ANTONIO BEZERRA PAIVA APELANTE/APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE AÇÕES. REPARAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenou o banco à restituição dos valores descontados, em dobro quando cabível, e ao pagamento de indenização por danos morais. O autor pretende a majoração da indenização, enquanto a instituição financeira busca a reforma integral da sentença, sustentando a regularidade da contratação e, subsidiariamente, a exclusão da obrigação de fazer, das astreintes e da condenação por danos morais ou a sua redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso do autor atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito, a obrigação de cessação dos descontos e a imposição de astreintes; (iv) definir se subsiste a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso do autor observa o princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente o valor da indenização por danos morais fixado na sentença. 4. A relação jurídica possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a inversão do ônus da prova. 5. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação, pois apresenta contrato diverso daquele impugnado e registros internos unilaterais incapazes de demonstrar manifestação válida de vontade do consumidor. 6. A ausência de prova idônea da contratação impõe a manutenção da declaração de inexistência do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. A repetição do indébito é devida, em dobro quanto às parcelas descontadas após 30/03/2021, conforme a modulação de efeitos firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS. 8. A obrigação de fazer consistente na imediata cessação dos descontos possui natureza inibitória, não depende do trânsito em julgado e admite a fixação de astreintes para assegurar a efetividade da tutela específica. 9. Embora os descontos indevidos sobre benefício previdenciário, em regra, configurem dano moral, o ajuizamento simultâneo de diversas ações autônomas envolvendo contratos distintos contra a mesma instituição financeira caracteriza fracionamento abusivo de ações, incompatível com os princípios da boa-fé, da cooperação, da economia processual e da vedação ao enriquecimento indevido. 10. O afastamento da indenização por danos morais constitui medida adequada para desestimular o uso abusivo do processo, diante da…
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