Processo 3000276-76.2026.8.06.0114
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Gabinete Desembargador Emanuel Leite Albuquerque _______________________________________________________________________________________________________________________ Centro Administrativo Gov. Virgílio Távora Endereço: Av. Gen. Afonso Albuquerque Lima - 1º Andar Sala : S103 Cambeba, Fortaleza - CE, 60830-120 Fixo: (85) 3108-2193 - Celular: (85) 98107-4792 (WhatsApp, INATIVO para ligações) E-mail: gabdes.emanuel@tjce.jus.br Órgão colegiado: 1ª Câmara de Direito Privado Órgão julgador: 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado Relator: Emanuel Leite Albuquerque Processo: 3000276-76.2026.8.06.0114 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] Apelante: FRANCISCO PEREIRA Apelado: BANCO BMG SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTO FRACIONAMENTO ABUSIVO DE DEMANDAS. AÇÕES AJUIZADAS CONTRA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA E AO DEVER DE OPORTUNIZAR A EMENDA DA INICIAL. TEMA 1.198 DO STJ. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse de agir decorrente de suposto fracionamento abusivo de demandas. O autor sustenta que as ações possuem causas de pedir autônomas, ajuizadas em face de instituições financeiras distintas, requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de ações distintas contra instituições financeiras diversas configura, por si só, fracionamento abusivo de demandas apto a caracterizar ausência de interesse de agir; (ii) estabelecer se o magistrado pode extinguir o processo sem resolução do mérito sem oportunizar à parte autora manifestação prévia ou emenda da petição inicial, à luz do Tema 1.198 do STJ e dos arts. 9º, 10 e 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento de apenas três ações contra instituições financeiras distintas não caracteriza, por si só, litigância abusiva ou fracionamento indevido de demandas, inexistindo desvio do direito de ação nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024. 4. A extinção do processo por ausência de interesse de agir exige observância do contraditório substancial, sendo vedada decisão surpresa fundada em questão suscitada de ofício sem prévia manifestação da parte. 5. Constatados indícios de litigância abusiva, o magistrado deve oportunizar a emenda da petição inicial ou a demonstração do interesse de agir, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.198. 6. O art. 321 do Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de conceder prazo para saneamento de eventual irregularidade da petição inicial antes do seu indeferimento, sendo a extinção sem resolução do mérito medida excepcional. 7. A interpretação das normas processuais deve privilegiar a primazia do julgamento do mérito e a garantia constitucional de acesso à justiça, não sendo admissível a extinção prematura da demanda sem oportunizar sua regularização. 8. A sentença, ao…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.