Processo 3000277-41.2026.8.06.6167

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000277-41.2026.8.06.6167
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370   3000277-41.2026.8.06.6167 AUTOR: MANOEL LOPES MAGALHAES REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.   Alega a parte autora que, desde 2016, tem sofrido descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, oriundos de contratos de empréstimo consignado que não reconhece ter contratado. Afirma que tais descontos foram realizados sob o nome do banco réu, sem que houvesse qualquer anuência de sua parte para essas transações. A parte autora declara que não possui documentos ou acessos digitais que permitissem a realização desses contratos e que as quantias alegadamente creditadas nunca foram de fato depositadas em sua conta bancária no Bradesco. Em função disso, pleiteia a restituição em dobro dos valores cobrados, a declaração de inexistência dos contratos e uma indenização por danos morais. Requer a declaração de inexistência dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais (petição inicial - Id. 193822098).   Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que os contratos foram regularmente celebrados e que a parte autora se beneficiou dos valores creditados em sua conta. Sustenta que a parte autora utilizou o crédito para realizar saques e pagamentos, evidenciando anuência com as operações. Além disso, argumenta que o prazo prescricional aplicável para a cobrança de valores indevidos seria trienal, nos termos do artigo 206, §3º, IV do Código Civil. A parte ré salienta também a necessidade de perícia técnica para comprovar a veracidade das transações realizadas mediante cartão e senha pessoal, alegando que as negociações foram feitas de forma segura, em conformidade com as normas bancárias.   Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que, como analfabeto e sem meios digitais, não poderia ter participado das transações eletrônicas mencionadas.   Em audiência de conciliação (ata de Id. 204870692), não houve acordo entre as partes.   É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.PRELIMINARMENTE Da prescriçãoAfasto a prejudicial de prescrição. A relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Por se tratar de descontos mensais, a relação é de trato sucessivo, e o termo inicial para a contagem do prazo se renova a cada desconto indevido. Tendo a ação sido ajuizada em 25 fev 2026 e a parte autora já limitado sua pretensão aos descontos ocorridos a partir de fevereiro de 2021, não há que se falar em prescrição de qualquer parcela reclamada. Preliminar rejeitada.DO MÉRITODO ÔNUS DA PROVAA controvérsia deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), sendo aplicável, inclusive, a regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII.   De todo modo, ainda que sob a ótica do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar os…

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