Processo 3000277-41.2026.8.19.0036
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3000277-41.2026.8.19.0036/RJ AUTOR : LAVINIA OLIVEIRA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : FABRÍCIO BARCELOS VIEIRA (OAB SP190205) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por A LAVINIA OLIVEIRA PEREIRA DE SOUZA , representado por sua genitora, em face do Município de Nilópolis e do Estado do Rio de Janeiro, objetivando, liminarmente, que os réus sejam compelidos a lhe fornecerem o medicamento Alivitta Goodness - Broad Spectrum - 2500mg CBD - à base de canabidiol. Alega, em síntese, que possui diagnóstico de Transtorno de Espectro Autista -CID 10: F98. Sustenta que lhe foi prescrito o uso do medicamento Alivitta Goodness - Broad Spectrum - 2500mg CBD para fins de controle de seu quadro clínico, sendo que o referido fármaco possui custo anual de R$ 25.281,00 (vinte e cinco mil, duzentos e oitenta e um reais). Afirma que não possui condições financeiras para arcar com o tratamento. Requer, portanto, o deferimento da tutela de urgência. Autorização de importação do medicamento expedida pela ANVISA ( evento 1, OUT9 ). Parecer elaborado pelo NAT ( evento 10, PARECER1 ), esclarecendo que o produto pleiteado não possui registro na ANVISA e não integra nenhuma lista oficial de medicamentos (Componente Básico, Estratégico e Especializado) disponibilizados pelo SUS. É O RELATÓRIO. DECIDO. À luz dos precedentes vinculantes do STF, em especial o Tema 1234, surgiu a controvérsia quanto à competência da Justiça Estadual para continuar a processar e julgar o presente feito, diante da necessidade de inclusão da União no polo passivo, tendo em vista a ausência de registro do produto junto à ANVISA, bem como a possibilidade de condenação do Município de Nilópolis e do Estado do Rio de Janeiro ao fornecimento do fármaco à base de canabidiol para o tratamento da autora. Observa-se que o produto Alivitta Goodness - Broad Spectrum - 2500mg CBD (à base de canabidiol), não possui registro na Anvisa e não se encontra padronizado em nenhuma lista oficial do Sistema Único de Saúde. A Constituição Federal assegura o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196), impondo ao Estado o dever de promover políticas públicas destinadas à prevenção de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. A solidariedade entre os entes da federação encontra-se consagrada pela Constituição Federal, consoante o inciso II do art. 23, o art. 30, inciso VII, e os arts. 196 e 198. A Lei n° 8.080/1990, que regulamentou o Sistema Único de Saúde , também impôs o dever jurídico de assistência solidária, sendo este o entendimento pacífico desta Corte de Justiça, conforme Enunciado da Súmula n° 65: “Deriva-se dos mandamentos do art. 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da lei 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela.” Note-se que o Supremo Tribunal Federal reafirmou a solidariedade entre os entes federativos nas demandas prestacionais na área da saúde, fixando a seguinte tese no julgamento do Tema n° 793: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus…
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